A respeito dos honorários advocatícios, julgue o item, com b...
A respeito dos honorários advocatícios, julgue o item, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar,
por isso admitem a penhora de verbas remuneratórias e
a prisão civil como técnicas executivas para seu
pagamento.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Sem contar aquela velha máxima q ninguem esquece, ninguem pode ser preso civil se não for pra pagar a divida por pensão alimentícia.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Não é possível a penhora da remuneração, aposentadoria ou qualquer outra verba salarial do devedor para o pagamento de honorários advocatícios:
Não é possível a penhora das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC/2015) para o pagamento honorários advocatícios. STJ. Corte Especial. REsp 1815055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2020.
FONTE: DIZER O DIREITO.
A ÚNICA dívida que causa prisão civil é aquela originada de pensão alimentícia.
quem dera kkkk
Errado.
A afirmação é parcialmente correta quanto à natureza alimentar e penhora, mas incorreta sobre a prisão civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que, embora honorários sejam verbas alimentares (CPC), eles não se equiparam a prestações alimentícias (família) para a prisão civil, nem autorizam penhora irrestrita de salários. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. [...]. 11 . As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias . 12. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo