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Q165380 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula.
Alternativas

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Gabarito: Errado

1. Interpretação do enunciado

A questão aborda a substituição do Vice-Presidente do TJDFT em caso de vacância, especificamente quando faltam menos de 6 meses para o término do mandato. Pede-se análise com amparo na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008).

2. Legislação Aplicável

A LOJDFT, em seu art. 4º, § 3º, trata da composição do Tribunal Pleno, porém a substituição dos membros da Administração está detalhada em dispositivos próprios da lei. Segundo o regramento, quando ocorre vacância na Vice-Presidência com menos de 6 meses para o término do mandato, não ocorre substituição pelo Corregedor ou por outro membro. O cargo permanece vago e as funções do Vice-Presidente são atribuídas ao substituto legal, conforme estabelecido na Lei.

3. Tema central

# Trata-se de conhecimento sobre gestão e sucessão na Administração do Tribunal, tema relevante para Administradores em concursos do TJDFT e situações práticas de continuidade administrativa.

4. Exemplo prático

Imagine que o Vice-Presidente renuncie faltando 4 meses para o fim do mandato. Neste caso, não será designado novo Vice-Presidente e, se necessário, suas atribuições serão desempenhadas pelo substituto previsto regimentalmente (geralmente o desembargador mais antigo).

5. Justificativa do gabarito

A alternativa está Errada porque não há previsão na LOJDFT de que o Corregedor (ou corregedora) substitua o Vice-Presidente em caso de vacância, independente do tempo restante do mandato. Este é um detalhe técnico que frequentemente aparece em provas, já que muitos candidatos presumem a aplicação de uma “linha sucessória”, o que não condiz com a legislação.

6. Pegadinhas e dicas

Cuidado com assertivas que sugerem a substituição automática entre cargos da administração (Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria): o preenchimento por outro membro só ocorre quando regulamentado expressamente pela lei ou regimento. Atenção especial a prazos (“menos de 6 meses”): eles mudam a dinâmica de substituição!

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Comentários

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 LOJDF

Art. 5º (...)

§ 1º Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O cargo será ocupado pelo segundo vice presidente, não por Paula. Paula ocupará o cargo de segunda vice e por fim, o cargo de Paula será ocupado pelo corregedor ou desembargador mais antigo

Vacância dos Cargos de Direção do TJDFT

Regra: NOVAS ELEIÇÕES

Exceção Geral: SUBSTITUIÇÃO, caso faltem menos de 6 MESES para o fim do mandato

• Quem substitui quem?

Presidente vagou <-- Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, sucessivamente

Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente ou Corregedor vagou <-- Desembargador mais antigo.

Exceção Específica: SEM ELEIÇÃO, MESMO COM 6 MESES OU MAIS, para o cargo de Segundo Vice-Presidente quando o TJDFT não estiver em composição plena (ou seja, com 48 desembargadores).

LOJDFT

Art. 5º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 1º Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4º desta Lei.

Se alguém encontrar informação equivocada, por favor me mandar mensagem privada que eu corrijo.

Abraço e bons estudos!

Gabarito continua errado, mas a questão está desatualizada...hoje existem Presidente, 1º vice, 2º vice e corregedor.

Art. 5 O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 anos, vedada a reeleição.

§ 1 Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no  – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2 A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4 desta Lei.

Art. 6 A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Art. 7 Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3 (terceiro) grau.

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