A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cob...
A esse respeito, assinale a alternativa que se apresenta em conformidade com a referida lei.
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Alternativa correta: D
Tema central: A questão aborda a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, conforme as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/2000). Este tema é fundamental porque regula como o Estado pode intervir financeiramente e impõe limites para evitar o mau uso do dinheiro público.
Resumo teórico: O art. 26 da LRF determina que qualquer destinação de recursos para esse fim deve ser autorizada por lei específica, atender às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais. A lei busca transparência, responsabilidade e controle nas finanças públicas. Além disso, o §1º do mesmo artigo define que essas operações incluem empréstimos, financiamentos, refinanciamentos, prorrogações, composição de dívidas, concessão de subvenções e participação no capital.
Justificativa da alternativa D: A alternativa D está em total conformidade com o art. 26, §1º da LRF. Ela descreve de modo fiel que a destinação de recursos públicos inclui empréstimos, financiamentos, refinanciamentos, prorrogações, composição de dívidas, subvenções e participação em capital. É exatamente o conceito previsto em lei, mostrando domínio sobre o conteúdo.
Análise das alternativas incorretas:
A: Apesar de mencionar o Banco Central, não trata da regra de destinação de recursos, mas sim de operações específicas do BACEN. Não está alinhada ao foco do artigo 26 da LRF.
B: Está errada porque essas operações dependem sim de autorização em lei e previsão orçamentária. Não há exceção para prorrogações ou composições.
C: Embora mencione encargos mínimos, a LRF exige que encargos não sejam inferiores ao custo de captação ou àqueles definidos em lei, e empréstimos a pessoas físicas não estão abrangidos por esse critério, apenas a jurídicas.
E: Coloca restrições mais amplas do que a lei prevê. O uso de recursos para socorro pode ocorrer, desde que sigam os requisitos legais.
Estratégia de interpretação: Atenção às palavras-chave como “compreende-se incluída”, “lei específica” e “créditos adicionais”. Fique atento às alternativas que omitem exigências legais ou ampliam indevidamente a vedação da norma, pois são pegadinhas comuns em provas!
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Gabarito: Letra "D"
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Análise das demais alternativas:
A) Art. 28, § 1 A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
B) Art. 27, parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
C) Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
E) Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Complementando: § 2 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
Ou seja, o Banco Central pode atuar como emprestador de última instância, preservando a estabilidade do sistema financeiro para evitar situações de crise de liquidez.
Porém, sem transformá-lo em agente de crédito de longo prazo(vedado).
O § 2º assegura que, mesmo com a autonomia do Banco Central e a vedação de certas operações de crédito, continua permitido o redesconto e os empréstimos de curto prazo às instituições financeiras por prazo inferior a 360 dias, excepcionalmente, com instrumento essencial para a manutenção da estabilidade do sistema financeiro nacional.
Na letra E) apenas trocou lei específica por disposição contratual específica :O
Bons estudos
Pv 21:31
Erro da A: lembrar do FGC
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