A empresa Construções Ltda., após enfrentar grandes dificul...

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Q3452893 Direito Empresarial (Comercial)
A empresa Construções Ltda., após enfrentar grandes dificuldades financeiras, teve sua falência decretada. O juiz nomeou um administrador judicial, responsável por gerir os bens da massa falida e conduzir o processo. Durante a apuração dos créditos, constatou-se que parte significativa das dívidas da empresa era considerada de difícil recebimento. Diante desse cenário, o administrador judicial, sem consultar o Comitê de Credores ou o juiz, decidiu conceder um abatimento nas dívidas a fim de facilitar a liquidação dos bens. No entanto, um dos credores, inconformado, levou o caso ao conhecimento do juízo falimentar.

Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 22, § 3º: “Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.” Como o administrador judicial concedeu abatimento por conta própria, sem autorização judicial e sem a prévia oitiva exigida, sua atuação contrariou diretamente a lei, o que torna correta a alternativa C.

Tema central: Atos do administrador judicial na falência
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui autonomia ao administrador judicial para conceder abatimentos por iniciativa própria. O art. 22, § 3º, da Lei 11.101/2005 veda expressamente esse ato sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor.
B
Errada
Está errada porque troca a autorização judicial por homologação do Comitê de Credores. Pela lei, o Comitê apenas deve ser ouvido; não lhe cabe autorizar nem homologar sozinho o abatimento. A competência decisória é do juiz.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente o regime legal aplicável na falência: o administrador judicial não tem autonomia para conceder abatimento de dívidas da massa falida, mesmo quando sejam de difícil recebimento. O ato depende de autorização judicial prévia, e essa autorização só pode ser dada após serem ouvidos o Comitê de Credores e o devedor no prazo comum de 2 dias, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 11.101/2005.
D
Errada
Está errada porque admite decisão independente do administrador com posterior ratificação judicial. O vício é objetivo: a lei exige autorização judicial prévia, não simples ciência ou ratificação posterior do juízo.
E
Errada
Está errada porque nega a possibilidade de destituição do administrador judicial. O art. 31 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o juiz pode determinar sua destituição em caso de desobediência aos preceitos legais, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ouvir o Comitê de Credores e depender de homologação dele, além da falsa ideia de que a dificuldade de recebimento da dívida ou a ratificação posterior do juízo dispensariam a autorização judicial prévia.
Dica para questões semelhantes
  • Em falência, verifique se o ato do administrador judicial depende de autorização judicial prévia; não presuma autonomia negocial.
  • Se a lei exigir oitiva do Comitê e do devedor, isso não significa poder decisório do Comitê, mas apenas manifestação prévia antes da decisão judicial.
  • A expressão legal “ainda que sejam consideradas de difícil recebimento” afasta exatamente a exceção que a banca tenta sugerir.
  • Ao analisar sanções ao administrador judicial, não limite as consequências à multa se a própria Lei 11.101/2005 prever destituição.

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Art. 22 § 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

GABARITO: C.

Nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), temos que o administrador judicial necessita de autorização judicial, dada após a oitiva do Comitê de Credores e do devedor, para conceder o abatimento de dívidas e negociar direitos e obrigações da massa falida.

Lembrando que, neste momento processual, estamos falando da falência e não da recuperação judicial.

"Art. 22 (...)

§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento." (grifado).

Até a posse, Procuradores(as)!

Acho que é a primeira vez que eu vejo um prazo de 2 dias no direito

GABARITO: C.

Nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), temos que o administrador judicial necessita de autorização judicial, dada após a oitiva do Comitê de Credores e do devedor, para conceder o abatimento de dívidas e negociar direitos e obrigações da massa falida.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

(...)

§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

A — Incorreta.

O AJ não tem “autonomia” para conceder descontos em créditos da massa. Atos que ultrapassam a simples administração exigem autorização judicial, com fiscalização do Comitê. (Lei 11.101/2005, art. 22, caput e inc. III; art. 26).

B — Incorreta.

Não basta “justificar por escrito” e obter “homologação do Comitê”. O Comitê fiscaliza/opina/autoriza em certos casos, mas quem autoriza/decide é o juiz. Não existe “homologação do Comitê” como condição suficiente. (arts. 22 e 26).

D — Incorreta.

Não é possível “fazer e depois informar para ratificação”. A regra é autorização prévia do juízo, ouvido o Comitê, antes de praticar o ato de transação/abatimento. (arts. 22 e 26).

E — Incorreta.

Se o AJ comete irregularidades, ele pode ser destituído, além de responder por perdas e danos e outras sanções. (Lei 11.101/2005, art. 31). Não é verdade que “não pode ser destituído”.

GAB C DE FELIPE PETERSON

Nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), temos que o administrador judicial necessita de autorização judicial, dada após a oitiva do Comitê de Credores e do devedor, para conceder o abatimento de dívidas e negociar direitos e obrigações da massa falida.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

(...)

§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidasainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

A — Incorreta.

O AJ não tem “autonomia” para conceder descontos em créditos da massa. Atos que ultrapassam a simples administração exigem autorização judicial, com fiscalização do Comitê. (Lei 11.101/2005, art. 22, caput e inc. III; art. 26).

B — Incorreta.

Não basta “justificar por escrito” e obter “homologação do Comitê”. O Comitê fiscaliza/opina/autoriza em certos casos, mas quem autoriza/decide é o juiz.o existe “homologação do Comitê” como condição suficiente. (arts. 22 e 26).

D — Incorreta.

Não é possível “fazer e depois informar para ratificação”. A regra é autorização prévia do juízo, ouvido o Comitê, antes de praticar o ato de transação/abatimento. (arts. 22 e 26).

E — Incorreta.

Se o AJ comete irregularidades, ele pode ser destituído, além de responder por perdas e danos e outras sanções. (Lei 11.101/2005, art. 31). Não é verdade que “não pode ser destituído”.

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