A empresa Construções Ltda., após enfrentar grandes dificul...
Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 22, § 3º: “Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.” Como o administrador judicial concedeu abatimento por conta própria, sem autorização judicial e sem a prévia oitiva exigida, sua atuação contrariou diretamente a lei, o que torna correta a alternativa C.
- Em falência, verifique se o ato do administrador judicial depende de autorização judicial prévia; não presuma autonomia negocial.
- Se a lei exigir oitiva do Comitê e do devedor, isso não significa poder decisório do Comitê, mas apenas manifestação prévia antes da decisão judicial.
- A expressão legal “ainda que sejam consideradas de difícil recebimento” afasta exatamente a exceção que a banca tenta sugerir.
- Ao analisar sanções ao administrador judicial, não limite as consequências à multa se a própria Lei 11.101/2005 prever destituição.
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Art. 22 § 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
GABARITO: C.
Nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), temos que o administrador judicial necessita de autorização judicial, dada após a oitiva do Comitê de Credores e do devedor, para conceder o abatimento de dívidas e negociar direitos e obrigações da massa falida.
Lembrando que, neste momento processual, estamos falando da falência e não da recuperação judicial.
"Art. 22 (...)
§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento." (grifado).
Até a posse, Procuradores(as)!
Acho que é a primeira vez que eu vejo um prazo de 2 dias no direito
GABARITO: C.
Nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), temos que o administrador judicial necessita de autorização judicial, dada após a oitiva do Comitê de Credores e do devedor, para conceder o abatimento de dívidas e negociar direitos e obrigações da massa falida.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
(...)
§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
A — Incorreta.
O AJ não tem “autonomia” para conceder descontos em créditos da massa. Atos que ultrapassam a simples administração exigem autorização judicial, com fiscalização do Comitê. (Lei 11.101/2005, art. 22, caput e inc. III; art. 26).
B — Incorreta.
Não basta “justificar por escrito” e obter “homologação do Comitê”. O Comitê fiscaliza/opina/autoriza em certos casos, mas quem autoriza/decide é o juiz. Não existe “homologação do Comitê” como condição suficiente. (arts. 22 e 26).
D — Incorreta.
Não é possível “fazer e depois informar para ratificação”. A regra é autorização prévia do juízo, ouvido o Comitê, antes de praticar o ato de transação/abatimento. (arts. 22 e 26).
E — Incorreta.
Se o AJ comete irregularidades, ele pode ser destituído, além de responder por perdas e danos e outras sanções. (Lei 11.101/2005, art. 31). Não é verdade que “não pode ser destituído”.
GAB C DE FELIPE PETERSON
Nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), temos que o administrador judicial necessita de autorização judicial, dada após a oitiva do Comitê de Credores e do devedor, para conceder o abatimento de dívidas e negociar direitos e obrigações da massa falida.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
(...)
§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
A — Incorreta.
O AJ não tem “autonomia” para conceder descontos em créditos da massa. Atos que ultrapassam a simples administração exigem autorização judicial, com fiscalização do Comitê. (Lei 11.101/2005, art. 22, caput e inc. III; art. 26).
B — Incorreta.
Não basta “justificar por escrito” e obter “homologação do Comitê”. O Comitê fiscaliza/opina/autoriza em certos casos, mas quem autoriza/decide é o juiz. Não existe “homologação do Comitê” como condição suficiente. (arts. 22 e 26).
D — Incorreta.
Não é possível “fazer e depois informar para ratificação”. A regra é autorização prévia do juízo, ouvido o Comitê, antes de praticar o ato de transação/abatimento. (arts. 22 e 26).
E — Incorreta.
Se o AJ comete irregularidades, ele pode ser destituído, além de responder por perdas e danos e outras sanções. (Lei 11.101/2005, art. 31). Não é verdade que “não pode ser destituído”.
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