A empresa BCD Ltda. é uma sociedade limitada composta de trê...
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Tema central: A questão aborda o direito de retirada de sócio em sociedade limitada, constituída por prazo indeterminado, e os procedimentos legais para exercício desse direito.
Legislação aplicada:
Código Civil, art. 1.029:
"O sócio pode retirar-se da sociedade, quando esta for constituída por prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, salvo se o contrato social dispuser de forma diversa."
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.355.831/SP, também assentou que, havendo prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se livremente, desde que respeite a notificação prévia de 60 dias.
Exemplo prático: Imagine que Diego envie carta registrada a Bruno e Carla comunicando sua retirada. Conta-se o prazo de 60 dias. Ao fim deste, sua saída se efetiva, e sua quota será objeto de apuração.
Análise das alternativas:
A) CORRETA. Diego deve notificar os demais sócios (Bruno e Carla) com antecedência mínima de 60 dias, exatamente conforme o art. 1.029/CC e a doutrina (Fábio Ulhoa Coelho e Gladston Mamede).
B) INCORRETA. Não há prazo de "até um ano" para dissolução a pedido dos sócios remanescentes após notificação; a sociedade pode continuar normalmente, apurando-se a quota do retirante (art. 1.031/CC).
C) INCORRETA. Não é necessário que os sócios remanescentes “supram” o valor da quota de Diego para evitar dissolução; sua saída não implica dissolução da sociedade, salvo disposição em contrário no contrato (art. 1.031).
D) INCORRETA. O retirante responde pelas obrigações sociais anteriores durante até dois anos após averbação da saída, conforme art. 1.003, §1º, do CC, não estando automaticamente eximido.
E) INCORRETA. A autorização dos sócios não é requisito para saída; basta a notificação e posterior apuração de haveres, conforme legislação e doutrina.
Pegadinha: Atenção à confusão entre efetivação da retirada (após 60 dias) e outras consequências (como responsabilidade residual e apuração de haveres).
Resumo doutrinário: Autores como Fábio Ulhoa Coelho reforçam que o direito de retirada é garantido, desde que observada a notificação prévia.
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Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
C e D :
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
.
Fonte: CC
Prazo indeterminado - 60 dias.
Prazo determinado - judicial com justa causa.
Nos 30 dias subsequentes - podem os demais sócios optar pela dissolução.
GAB.: A
Diego deve notificar Bruno e Carla com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
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