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Tatiana, sobrinha do Prefeito do Município Z, deseja abrir ...

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Q3452891 Direito Econômico
Tatiana, sobrinha do Prefeito do Município Z, deseja abrir uma pequena cafeteria e, para isso, precisa de uma licença municipal de funcionamento. Ela protocola o pedido junto à Prefeitura, apresentando todos os documentos exigidos. O prazo legal para a análise do pedido é de 30 dias, mas, passados 45 dias, Tatiana não recebe nenhuma resposta da Prefeitura.

Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 13.874/2019, art. 3º, § 7º: "A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais." Como Tatiana é sobrinha do prefeito, isto é, parente colateral de 3º grau de autoridade política do próprio Município, a regra geral de aprovação tácita não incide, o que conduz ao gabarito D.

Tema central: Exceção à aprovação tácita
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma, em termos absolutos, que a ausência de resposta não gera efeitos jurídicos automáticos. Isso contraria a regra geral do art. 3º, caput, IX, da Lei nº 13.874/2019, segundo a qual, em pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica com documentação completa, o decurso do prazo pode importar aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses vedadas em lei.
B
Errada
Está errada porque nega a própria existência da aprovação tácita na legislação brasileira. A base normativa afirma o contrário: a Lei nº 13.874/2019, art. 3º, caput, IX, reconhece expressamente que o silêncio da autoridade competente pode importar aprovação tácita para todos os efeitos, salvo exceções legais.
C
Errada
Está errada porque aplica a regra geral de aprovação tácita sem observar a exceção legal específica do caso. Embora o silêncio administrativo possa gerar aprovação tácita em tese, o art. 3º, § 7º, da Lei nº 13.874/2019 afasta esse efeito quando o requerente é parente até o 3º grau de autoridade política do próprio órgão. É exatamente a situação narrada.
D
Certa
A alternativa D está correta porque aplica a exceção expressa da Lei nº 13.874/2019 à regra geral de aprovação tácita dos atos públicos de liberação da atividade econômica. A licença de funcionamento se enquadra nesse regime, mas o art. 3º, § 7º, retira a aprovação tácita quando o pedido é de parente até o 3º grau de autoridade administrativa ou política do próprio órgão. Sobrinha é parente colateral de 3º grau, exatamente a hipótese legal de vedação.
E
Errada
Está errada porque mistura a aprovação tácita por decurso de prazo com o regime de dispensa para atividade de baixo risco, que são situações jurídicas distintas. Além disso, a alternativa presume, sem base suficiente no enunciado, que cafeteria pode operar sem resposta formal por ser atividade de baixo risco, e ainda ignora a exceção expressa de parentesco do art. 3º, § 7º, que, no caso, impede a aprovação tácita.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral da aprovação tácita e sua incidência automática em qualquer pedido, além da tendência de esquecer a exceção legal expressa para parente até o 3º grau de autoridade do próprio órgão.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se o pedido envolve ato público de liberação da atividade econômica; só depois examine se há exceção legal ao silêncio administrativo.
  • Na Lei nº 13.874/2019, a aprovação tácita existe como regra, mas o art. 3º, § 7º, deve ser conferido sempre que houver agente público ou parentesco com autoridade do órgão.
  • Se o enunciado mencionar sobrinho, lembre que se trata de parente colateral de 3º grau, hipótese expressamente abrangida pela vedação legal.

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Comentários

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Art. 3º    São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do :

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;    

§ 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

O deecreto nº 10.178/2019, alterado pelo Decreto nº 10.219/2020, e ele é fundamental para entender os limites da aprovação tácita. Embora o artigo 10, §1º estabeleça que o silêncio da autoridade após o prazo implica aprovação tácita, o §3º traz as exceções expressas, e é aí que mora a justificativa para excluir atividades com risco à saúde pública.

O inciso V do §3º do artigo 10 afirma que a aprovação tácita não se aplica: “aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.”

E como cafeterias envolvem manipulação de alimentos, elas geralmente são classificadas como atividade de risco sanitário — o que, por interpretação técnica e administrativa, se enquadra como impacto significativo à saúde e ao meio ambiente. Isso é reforçado por normas da Vigilância Sanitária e da ANVISA, que exigem licenciamento expresso para esse tipo de estabelecimento.

Além disso,

o texto ipsis litteris do §7º do artigo 3º da Lei nº 13.874/2019, que trata da exceção à aprovação tácita por vínculo familiar com autoridade pública:

"§ 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.”

Ou seja, se Tatiana for sobrinha do prefeito e o pedido for dirigido à Prefeitura onde ele atua, não há possibilidade de aprovação tácita, mesmo que todos os requisitos tenham sido cumpridos e o prazo tenha expirado.

GAB.: D

A aprovação tácita não se aplica ao caso de Tatiana, uma vez que ela é sobrinha do prefeito.

Art. 3º    São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do :

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;    

§ 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

Prefeito → pais do prefeito → irmã/o do prefeito → Tatiana (sobrinha do prefeito) 3º grau

Ou seja, segundo art. 3º, §7º da LLE ela tá no limite da vedação, não pode aprovação tácita.

gab letra D.

A — Errado

A Lei da Liberdade Econômica prevê a aprovação tácita quando a administração não se manifesta no prazo legal, dispensando, em regra, a necessidade de ação judicial.

B — Errado

A aprovação tácita é expressamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro (art. 3º, IX, da Lei nº 13.874/2019).

C — Errado

Apesar do silêncio administrativo, não há aprovação tácita, pois Tatiana se enquadra na vedação legal.

Decorrido o prazo legal de 30 dias sem manifestação da Prefeitura, opera-se a aprovação tácita, salvo exceções legais.

D — Correto

A aprovação tácita não se aplica porque Tatiana é sobrinha do prefeito, parente colateral até o 3º grau, e o pedido foi dirigido à Prefeitura, órgão chefiado por ele.

Tatiana:

  • é sobrinha do Prefeito → parente colateral em 3º grau;

A ausência de manifestação da Administração dentro do prazo legal gera aprovação tácita.

A aprovação tácita NÃO se aplica quando:

  • o solicitante for agente público ou
  • cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau
  • dirigindo o pedido ao próprio órgão ou entidade em que a autoridade exerce suas funções.

O objetivo da norma é evitar favorecimento, nepotismo indireto e conflito de interesses.

E — Errado

Embora a aprovação tácita seja especialmente relevante para atividades de baixo risco, ela não elimina a exigência de licença, apenas permite que a atividade seja iniciada pela ausência de resposta no prazo, o que já foi corretamente tratado na alternativa C.

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