O preceito constitucional de responsabilidade fiscal e que o...
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Art. 167. São vedados:
(...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
CF88
Gab: A
Relevante dispositivo constitucional que trata do crédito público é o inciso III do artigo 167, conhecido também por “regra de ouro fiscal”, que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
O supracitado dispositivo constitucional busca evitar o uso de recursos financeiros provenientes de dívida pública para o pagamento de despesas correntes, tais como salários, benefícios de aposentadoria, contas de luz e outros custeios da máquina estatal. Mais do que impor responsabilidade na gestão do erário, o preceito se relaciona com o princípio da equidade intergeracional, de modo que não se onere a geração futura que pagará a dívida contraída no presente, sem que a ela se deixe algum legado ou benefício decorrente do investimento de capital financiado pelo endividamento.
Entretanto, devemos registrar que a Emenda Constitucional nº 106/202013 dispensou a sua observância para o enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente da pandemia da COVID-19?
- Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do
Curso de Direito Financeiro Brasileiro (Marcus Abraham)
A chamada “regra de ouro” está prevista na Constituição Federal, art. 167, III, e corresponde exatamente à alternativa A:
“determina que a realização de operação de crédito não pode superar as despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante créditos adicionais suplementares ou especiais aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”
Ou seja, governo só pode se endividar (fazer operações de crédito) para financiar investimentos ou amortizar dívidas, nunca para pagar despesas correntes (como salários, custeio da máquina pública).
Isso evita que o Estado se endivide para custear despesas do dia a dia, garantindo responsabilidade fiscal e sustentabilidade das contas públicas.
Exceção: o Congresso pode autorizar, por maioria absoluta, operações de crédito acima das despesas de capital, desde que aprovadas por créditos adicionais suplementares ou especiais.
Regra de ouro = dívida só para investimento.
Protege contra endividamento para custeio.
Está na Constituição Federal, art. 167, III.
Gabarito correto: A – Orçamento de crédito não pode superar despesas de capital.
Obs: A letra C mistura conceitos, fala em receitas de capital (que incluem várias fontes) e despesas de custeio, mas isso não é exatamente o que a Constituição prevê → parece semelhante, mas é incorreta porque não traduz o dispositivo constitucional; ela generaliza “receitas de capital” e cria uma exceção (“regime de recuperação fiscal”) que não existe na Constituição.
Constituição Federal, art. 167, III: “São vedados: (...)
Bons estudos
Pv 21:31
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