O preceito constitucional de responsabilidade fiscal e que o...

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Q3884631 Administração Financeira e Orçamentária
O preceito constitucional de responsabilidade fiscal e que orienta a realização de despesas públicas conhecido como "regra de ouro"
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O decisivo era identificar a regra de ouro como a vedação constitucional à realização de operações de crédito acima do montante das despesas de capital, com a ressalva prevista no art. 167, III.

Tema central: Regra de ouro
Análise das alternativas
A
Certa
A correta é a alternativa A porque ela corresponde ao conteúdo constitucional da regra de ouro. O critério é objetivo: esse preceito limita o endividamento público ao montante das despesas de capital e só admite superação desse limite quando houver créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. É exatamente esse o padrão normativo indicado na base decisória.
B
Errada
Está errada porque desloca o tema para antecipação de receita orçamentária (ARO), que tem disciplina própria e não define a regra de ouro. Além disso, a exceção por securitização de créditos não tributários não corresponde ao preceito constitucional cobrado.
C
Errada
Está errada porque descreve uma suposta proibição de usar receitas de capital em custeio, com exceção ligada a regime de recuperação fiscal, e esse não é o conteúdo da regra de ouro. O parâmetro constitucional cobrado é a relação entre operações de crédito e despesas de capital.
D
Errada
Está errada porque atribui à regra de ouro um limite de déficit fiscal por número de exercícios consecutivos, conteúdo que não existe nesse preceito. A regra de ouro não trata de autorizar déficit por até dois exercícios.
E
Errada
Está errada porque trata de limite de despesa total de pessoal, matéria própria da LRF, e não da regra de ouro. Além disso, o percentual de 50% refere-se à União, não sendo a definição geral do preceito cobrado.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi associar a expressão "responsabilidade fiscal" a qualquer tema da LRF e desviar o candidato da regra constitucional do art. 167, III, especialmente para ARO e despesa de pessoal.
Dica para questões semelhantes
  • Ao ler "regra de ouro", vá direto ao art. 167, III: operações de crédito x despesas de capital.

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Comentários

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 Art. 167. São vedados:

(...)

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   

CF88

Gab: A

Relevante dispositivo constitucional que trata do crédito público é o inciso III do artigo 167, conhecido também por “regra de ouro fiscal”, que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

O supracitado dispositivo constitucional busca evitar o uso de recursos financeiros provenientes de dívida pública para o pagamento de despesas correntes, tais como salários, benefícios de aposentadoria, contas de luz e outros custeios da máquina estatal. Mais do que impor responsabilidade na gestão do erário, o preceito se relaciona com o princípio da equidade intergeracional, de modo que não se onere a geração futura que pagará a dívida contraída no presente, sem que a ela se deixe algum legado ou benefício decorrente do investimento de capital financiado pelo endividamento.

Entretanto, devemos registrar que a Emenda Constitucional nº 106/202013 dispensou a sua observância para o enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente da pandemia da COVID-19?

  • Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do 

Curso de Direito Financeiro Brasileiro (Marcus Abraham)

A chamada “regra de ouro” está prevista na Constituição Federal, art. 167, III, e corresponde exatamente à alternativa A:

“determina que a realização de operação de crédito não pode superar as despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante créditos adicionais suplementares ou especiais aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”

Ou seja, governo só pode se endividar (fazer operações de crédito) para financiar investimentos ou amortizar dívidas, nunca para pagar despesas correntes (como salários, custeio da máquina pública).

Isso evita que o Estado se endivide para custear despesas do dia a dia, garantindo responsabilidade fiscal e sustentabilidade das contas públicas.

Exceção: o Congresso pode autorizar, por maioria absoluta, operações de crédito acima das despesas de capital, desde que aprovadas por créditos adicionais suplementares ou especiais.

Regra de ouro = dívida só para investimento.

Protege contra endividamento para custeio.

Está na Constituição Federal, art. 167, III.

Gabarito correto: A – Orçamento de crédito não pode superar despesas de capital.

Obs: A letra C mistura conceitos, fala em receitas de capital (que incluem várias fontes) e despesas de custeio, mas isso não é exatamente o que a Constituição prevê → parece semelhante, mas é incorreta porque não traduz o dispositivo constitucional; ela generaliza “receitas de capital” e cria uma exceção (“regime de recuperação fiscal”) que não existe na Constituição.

Constituição Federal, art. 167, III: “São vedados: (...)

Bons estudos

Pv 21:31

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