Relativamente à negociação coletiva, assinale a alternativa ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3452872 Direito do Trabalho
Relativamente à negociação coletiva, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: Letra "B"

Súmula 679-STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

Análise das demais alternativas:

A) CLT, art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

XI - número de dias de férias devidas ao empregado.

C) OJ n. 5 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

D) CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

XII - enquadramento do grau de insalubridade

E) No dia seguinte à data de realização da prova da PGM Campinas, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula 277, que versava acerca da ultratividade das normas coletivas (https://www.tst.jus.br/en/-/tst-cancela-s%C3%BAmulas-e-ojs-superadas-pela-reforma-trabalhista-e-por-entendimentos-do-stf). Só lembrando que o STF já havia declarada a inconstitucionalidade da referida súmula, na ADPF 323. Por fim, também destaco o teor do art. 614, § 3º da CLT.

Atenção: a letra E, atualmente, está correta. Houve mudança de entendimento por parte do TST, vedando a ultratividade.

O erro da letra E está em dizer que a "jurisprudência sumulada do TST" afastaria a ultratividade. Na época da prova, havia a súmula 277 do TST que permitia isso. Contudo, essa súmula foi cancelada um dia após a prova.

Vale dizer que antes do cancelamento da súmula, a reforma trabalhista, pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 614, §3º, já vedava a ultratividade expressamente.

GENTe nao entendi, a ultratividade não era vedada PELO TST mas pelo STF apenas é isso que tornava a E incorreta?

pq aqui nos meus estudos ela sempre foi vedada kkk

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo