A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, j...

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Q352038 Direito Constitucional
A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STF.

Em razão de ausência de previsão expressa na Constituição Federal de 1988 (CF), na hipótese de promoção, por merecimento, de juízes federais para tribunal regional federal, o presidente da República não está vinculado a escolher o nome que figurar em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
Alternativas

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Para que você compreenda a questão proposta, vamos analisá-la em partes.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da organização do Estado e, mais especificamente, da promoção de juízes federais para os Tribunais Regionais Federais (TRFs) por merecimento, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Legislação Aplicável: O artigo relevante aqui é o art. 93, inciso II, alínea "a" da CF/88. Este dispositivo trata da promoção de juízes por merecimento e estabelece que, quando um juiz figura por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista tríplice, a promoção é obrigatória.

Explicação do Tema Central: O cerne da questão é a obrigatoriedade da promoção de juízes que atinjam determinado número de indicações em listas tríplices. A regra é que, uma vez que um juiz alcance essas indicações, ele deve ser promovido, vinculando o Presidente da República a essa escolha.

Exemplo Prático: Imagine um juiz federal que, ao longo dos anos, aparece em listas tríplices para promoção ao TRF. Se ele for indicado três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas, o Presidente da República deve promovê-lo, não podendo escolher outro nome.

Justificativa da Alternativa Correta ("E" - Errado): A questão afirma que, na ausência de previsão expressa na CF/88, o Presidente da República não estaria vinculado a escolher o juiz que aparece repetidamente em listas tríplices. Contudo, essa afirmação está errada. O art. 93, II, "a" da CF/88 é claro em sua determinação, vinculando essa escolha.

Incorrência nas Alternativas: Como esta é uma questão de "Certo ou Errado", a alternativa 'C' (certo) não foi escolhida porque a afirmação inicial estava em desacordo com a Constituição e a jurisprudência do STF.

Como Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras que indicam ausência de previsão ou vinculação, pois elas podem alterar completamente o sentido da resposta correta. Sempre relacione a questão com a legislação vigente.

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Comentários

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EMENTA. Mandado de segurança. Promoção de juiz federal pelo critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do presidente da República fundada em interpretação literal de art. 107 da CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a, na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do mencionado dispositivo que não altera tal entendimento. (STF MS 30.585, rel. min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-9-2012, Plenário, DJE de 28-11-2012).

ERRADA

A previsão constitucional que respalda o item existe nos incisos 93 e 94, conforme abaixo.


 "[...] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

  [...]

   II -  promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: 

    a)  é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; [...]

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação[...]".

Bons Estudos! Força e Persistência!!!

Raimundo Santos

apenas complementando o resto do julgado já citado:


 “Mandado de segurança. Promoção de juiz federal pelo critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do presidente da República fundada em interpretação literal de art. 107 da CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a, na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do mencionado dispositivo que não altera tal entendimento. (...) O art. 107 não abriga qualquer regra, seja genérica, seja específica, que implique o afastamento ou a impossibilidade de aplicação do que se contém no art. 93, II, a, da Carta Magna no tocante à promoção de juízes federais para a segunda instância. Nada existe, na redação do referido art. 107, que diga respeito a requisitos a serem observados pelo chefe do Executivo na escolha de juiz, integrante de lista tríplice, para compor o TRF, pelo critério do merecimento. Não há nele nenhuma referência quanto à formação de lista tríplice pelos tribunais regionais, silêncio esse revelador de lacuna cuja superação só pode se dar mediante uma exegese sistemática das normas que regem toda a magistratura nacional. Não basta, para a solução da questão, que se proceda a uma exegese meramente literal do art. 107 da CF, passando ao largo de uma interpretação holística do texto constitucional, porquanto tal proceder levaria à falaciosa conclusão de que a própria exigência de formação da lista tríplice para promoção de juízes, por merecimento, teria sido extinta pelo que se contém no referido dispositivo.” (MS 30.585, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-9-2012, Plenário, DJE de 28-11-2012.) Vide: MS 30.585-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-2-2013, Plenário, Informativo 696.

ESQUEMATIZANDO:


OAB/MP ----> Indica 6 (lista sêxtupla).

TRIBUNAL ----> Dos 6, escolhe 3 (lista tríplice)

CHEFE DO P. EXECUTIVO ----> Escolhe 1.


Lembrando que no caso do Distrito Federal, o chefe do Poder Executivo responsável pela escolha será o Presidente da República, pois quem organiza e mantém o Poder Judiciário do DF é a União (art. 21, XIII).

Galera, no meu ponto de vista a questão pergunta a respeito dos membros dos TRF's que ingressam nesse tribunal através de promoção (merecimento e antiguidade) e não pelo quinto constitucional.
No caso de promoção, o presidente tem algum tipo de vínculo com esse processo ? o.O 
Ajudem aí.... (y) 

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