Assinale a alternativa correta sobre a extinção do contrato ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, RE 688.267/CE, Tema 1022 da repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." A alternativa C corresponde a essa tese vinculante e, por isso, é a correta.
- Em dispensa de empregado concursado de estatal, verifique primeiro se a questão cobra o Tema 1022 do STF: há motivação formal obrigatória, inclusive para estatais em regime concorrencial.
- Não confunda motivação formal com processo administrativo; o STF expressamente dispensou esse procedimento.
- Quando a alternativa reproduzir hipótese de justa causa da CLT, confira a literalidade do art. 482, porque a banca costuma trocar requisito expresso, como "dolosa" por "dolosa ou culposa".
- Em temas de aviso prévio e estabilidade, atenção às exceções sumuladas do TST, especialmente ao abandono de emprego na Súmula 73 e à gestante na Súmula 244.
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Gabarito: Letra "C"
Tema 1.022/STF: Tese firmada: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Análise das demais alternativas:
A) SÚMULA N.º 244/TST - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
B) SÚMULA Nº 73/TST - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
D) CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
E) Por "condenação criminal do empregado, passada em julgado", a doutrina e jurisprudência compreendem a condenação criminal cuja execução da pena impeça o empregado de continuar prestando seu ofício, não se inserindo no tipo descrito pelo dispositivo a hipótese de haver compatibilidade entre o cumprimento da pena e o exercício do trabalho contratado, medida que, inclusive, garante a ressocialização do preso e inibe a prática de novos ilícito. (TST - RR 0000403-88.2021.5.10.0111).
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