Assinale a alternativa correta sobre a extinção do contrato ...

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Q3452870 Direito do Trabalho
Assinale a alternativa correta sobre a extinção do contrato de trabalho.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STF, RE 688.267/CE, Tema 1022 da repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." A alternativa C corresponde a essa tese vinculante e, por isso, é a correta.

Tema central: Motivação formal da dispensa em estatal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o entendimento do TST, Súmula 244, I, segundo o qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Além disso, o ADCT, art. 10, II, b, estabelece: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Logo, não existe o ônus de comunicação prévia da gestação como condição para a indenização.
B
Errada
Está errada porque generaliza uma regra sem observar a exceção expressa. A CLT, art. 491, dispõe: "O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo." Porém, a Súmula 73 do TST ressalva especificamente o abandono de emprego. Portanto, é incorreto afirmar que, inclusive no abandono de emprego, o empregado perde qualquer direito à indenização.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1022: a dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista exige motivação formal e razoável, ainda que a entidade explore atividade econômica em regime concorrencial. Ao mesmo tempo, o STF afastou duas exigências que a banca poderia tentar confundir: não é necessário processo administrativo e a motivação não precisa se enquadrar nas hipóteses de justa causa da CLT.
D
Errada
Está errada por contrariar a literalidade da CLT. O art. 482, m, da CLT estabelece: "m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado." A alternativa inclui também a conduta culposa, ampliando indevidamente a hipótese legal de justa causa.
E
Errada
Está errada porque omite requisito legal expresso. O art. 482, d, da CLT dispõe: "d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;" Portanto, a condenação transitada em julgado, por si só, não basta; é necessário também que não tenha havido suspensão da execução da pena. A alternativa desconsidera esse requisito expresso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre motivação formal da dispensa e exigência de processo administrativo ou de justa causa celetista. Pelo Tema 1022 do STF, há dever de motivar formalmente, mas sem essas duas exigências.
Dica para questões semelhantes
  • Em dispensa de empregado concursado de estatal, verifique primeiro se a questão cobra o Tema 1022 do STF: há motivação formal obrigatória, inclusive para estatais em regime concorrencial.
  • Não confunda motivação formal com processo administrativo; o STF expressamente dispensou esse procedimento.
  • Quando a alternativa reproduzir hipótese de justa causa da CLT, confira a literalidade do art. 482, porque a banca costuma trocar requisito expresso, como "dolosa" por "dolosa ou culposa".
  • Em temas de aviso prévio e estabilidade, atenção às exceções sumuladas do TST, especialmente ao abandono de emprego na Súmula 73 e à gestante na Súmula 244.

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Gabarito: Letra "C"

Tema 1.022/STF: Tese firmada: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

Análise das demais alternativas:

A) SÚMULA N.º 244/TST - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  

B) SÚMULA Nº 73/TST - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA 

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

D) CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

E)  Por "condenação criminal do empregado, passada em julgado", a doutrina e jurisprudência compreendem a condenação criminal cuja execução da pena impeça o empregado de continuar prestando seu ofício, não se inserindo no tipo descrito pelo dispositivo a hipótese de haver compatibilidade entre o cumprimento da pena e o exercício do trabalho contratado, medida que, inclusive, garante a ressocialização do preso e inibe a prática de novos ilícito. (TST - RR 0000403-88.2021.5.10.0111).

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