Relativamente à renúncia e à transação no Direito do Trabal...

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Q3452868 Direito do Trabalho
Relativamente à renúncia e à transação no Direito do Trabalho, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
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Comentário de Gabarito – Renúncia e Transação no Direito do Trabalho

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda renúncia, transação e quitação de direitos trabalhistas, sobretudo nos casos de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV). Os dispositivos legais relevantes são o Art. 477-B da CLT (“quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada”) e o entendimento do STF no RE 590.415.

2. Jurisprudência Pertinente

O STF consolidou que a adesão a PDV com quitação ampla, se expressa na norma coletiva e nos instrumentos de adesão, exime o empregador de discussões futuras sobre parcelas do contrato (RE 590.415).

3. Tema Central e Exemplo Prático

Exige-se reconhecer que a quitação geral em PDV só é válida se prevista explicitamente em negociação coletiva e no termo de adesão do empregado. Exemplo: Se o empregado adere a PDV e assina termo com quitação ampla prevista no acordo coletivo, não poderá futuramente reclamar diferenças salariais relativas ao período do contrato.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A está correta pois reproduz o entendimento do STF (“...enseja quitação ampla e irrestrita... caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo e dos instrumentos com o empregado”) – exatamente conforme o art. 477-B da CLT e o RE 590.415.

5. Por que as demais alternativas estão incorretas?

B) Errada. Estabilidade da gestante é direito protegido, indisponível, não podendo ser objeto de renúncia ou transação, mesmo em norma coletiva (art. 10, II, “b”, ADCT; súm. 244 TST).

C) Errada. A possibilidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia do Ministério do Trabalho pela lei 13.467/17 não tem efeito retroativo e a jurisprudência majoritária reconhece a indisponibilidade dessa norma por proteção à saúde.

D) Errada. Embora irredutibilidade salarial e jornada sejam direitos fundamentais, podem ser negociados coletivamente dentro dos limites constitucionais, não havendo indisponibilidade absoluta (art. 7º, VI, XIII da CF).

E) Errada. A opção por regulamento mais benéfico pode indicar renúncia tácita a outro regulamento. O princípio da irrenunciabilidade não impede eleição por norma mais favorável, mas não se aplica conglobamento mitigado automaticamente.

Pegadinha: Atenção para expressões como “ampla e irrestrita quitação”, que só se aplicam se expressas na norma coletiva e no instrumento de adesão. Leitura detalhada do enunciado é fundamental!

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Gabarito: Letra "A"

Tema 152/STF: Tese firmada: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Análise das demais alternativas:

B) A estabilidade da gestante exige, para seu implemento, apenas a confirmação de existência da gravidez, não se admitindo nenhum outro requisito para o exercício desse direito.

C) Não atinge situações pretéritas.

D) CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

E) SÚMULA Nº 51 DO TST - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

(...)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 

CLT, Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV), para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em ACT ou CCT, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Sobre a letra B:

“Em que pese seja válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista que não fira de forma imediata um patamar civilizatório mínimo, no caso concreto há inconstitucionalidade do que foi avençado coletivamente, na medida em que se dispôs sobre direito de terceiro não sujeito à vontade da trabalhadora, tampouco do sindicato”, afirmou o relator, ministro Breno Medeiros.

Segundo ele, o direito constitucional em discussão é direcionado primordialmente ao menor, que, por motivos óbvios, não pode ser representado pelo sindicato ao negociar contra os seus interesses. Assim, a norma coletiva não pode prevalecer.

“Todos esses elementos sistêmicos permitem sustentar o entendimento de que não pode haver disposição de direitos em nome do menor quando isso afete de modo imediato o seu legítimo e superior interesse, como ocorre na hipótese”, prosseguiu o relator.

O ministro citou o Tema 1.046, em que o Supremo Tribunal Federal definiu como constitucionais os acordos e as convenções coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, desde que “respeitados direitos absolutamente indisponíveis”. Segundo o relator, o entendimento do TST não fere a decisão do Supremo, justamente porque o direito à estabilidade provisória tem “contornos de indisponibilidade absoluta”.

Por essa razão, conclui-se que, nem os pais, nem muito menos o sindicato, possuem legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos menores afetados pela norma coletiva em questão, que condiciona o gozo do período de estabilidade constitucional à comunicação prévia do estado gravídico”, concluiu.

Fonte: RR 1001586-10.2018.5.02.0013

Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-02/acordo-coletivo-nao-pode-limitar-direito-de-gestante-a-estabilidade-diz-tst/

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