Bantin Einstein foi eleito deputado federal e indicado pelo ...
Gabarito comentado
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1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o impeachment presidencial sob a ótica do papel da Câmara dos Deputados. Exige conhecimento sobre legislação constitucional e processual do impedimento, especialmente a natureza do juízo exercido pela Câmara ao admitir a acusação.
2. Legislação Aplicável:
O tema é regido principalmente pela Constituição Federal de 1988:
- Art. 51, I: “Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente...”
- Art. 86: “Admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento...”
Também se aplica a Lei nº 1.079/1950, Lei do Impeachment (artigos 14 e 23).
3. Tema Central e Relevância:
A questão explora o juízo de admissibilidade feito pela Câmara, que é eminentemente político. A Câmara avalia se há relevância e motivação política suficiente para admitir a denúncia, não se atendo estritamente à análise jurídico-penal dos fatos.
4. Exemplo Prático:
Se o Presidente é acusado por crime de responsabilidade, a Câmara dos Deputados, por 2/3 de votos, decide admitir (ou não) a acusação. Esse ato não é um julgamento técnico, mas sim político, de viabilidade/prosseguimento.
5. Justificativa da Alternativa Correta (“D”):
“D) admitir a acusação em juízo eminentemente político”: CORRETA. A decisão de admissibilidade feita pela Câmara é, conforme doutrina de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, ato político: avalia conveniência e relevância, não o enquadramento penal (STF, MS 21.623).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Erra ao exigir análise de adequação jurídico-penal e tipificação, pois a Câmara não faz julgamento de mérito penal.
- B) Incorreta, porque a Câmara não julga; apenas admite acusação. O julgamento ocorre no Senado Federal ou STF, conforme o caso.
- C) Falsa analogia com tribunal do júri - julgamento se restringe ao Senado. Não há representantes do povo além dos senadores.
7. Estratégias e Pegadinhas:
ATENÇÃO: muitos erram ao confundir admissibilidade (ato político) com julgamento (ato técnico-jurídico). Cuidado com menções a julgamento na Câmara!
8. Doutrina e Jurisprudência:
Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva ensinam que o impeachment inicia-se por decisão política. O STF entende ser prerrogativa do Legislativo (MS 21.623).
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Comentários
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não sei oq é isso não, eu sei que não sei a alternativa, é isso, pelo menos to sabendo de algo
resposta sem nenhum fundamento
o Legislativo tem competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, é uma avaliação política. Cabe a Câmara dos Deputados decidir se acolhe ou não a denúncia, totalmente político esta decisão. Se a Câmara acolher,no Presidente será julgado no Senado. No caso de crimes comuns, o julgamento penal é no STF
Letra E.
É bem estranha essa questão.
Creio que o raciocínio da banca seja: já que a Câmara dos Deputados realiza o juízo "prévio" dos fatos e admite ou não a instauração de procedimento contra o Presidente da República, tal decisão é eminentemente política.
Eu discordo da banca no sentido de entender que não há resposta adequada para o que se pede, visto impedimento não ser, nos termos ds CF, efetivamente crime de responsabilidade, bem como não entender ser uma decisão eminentemente política, mas que deve estar amparada também com critérios e garantias do devido processo legal.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
A Câmara dos Deputados exerce um juízo político de admissibilidade da denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente da República
Gabarito: letra D
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