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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda coisa julgada em ação civil pública e sua abrangência territorial, confrontando a limitação prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 com a jurisprudência do STF.
Legislação e Jurisprudência:
Lei 7.347/85, art. 16: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.”
Porém, segundo o STF, RE 1.101.937/SP, essa limitação territorial É INCONSTITUCIONAL para ações civis públicas regionais ou nacionais, restabelecendo a eficácia erga omnes nacional, nos termos do art. 93, II, do CDC.
Exemplo prático:
Se diversas entidades propõem ações civis públicas sobre um mesmo dano ambiental de abrangência interestadual, o juízo prevento (primeiro a conhecer) centraliza as causas, evitando decisões conflitantes. A coisa julgada abrangerá toda a área impactada, não se limitando a uma comarca.
Justificativa da alternativa correta (A):
“Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.”
Essa resposta está alinhada com a jurisprudência do STF, que determinou a prevenção do juízo para evitar decisões contraditórias e ampla eficácia da sentença coletiva.
Crítica às alternativas incorretas:
B: Incorreta, pois a competência não é genérica ao domicílio do autor, mas definida conforme o dano e os réus envolvidos.
C: Incorreta, pois o STF declarou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85 em âmbito nacional/regional.
D: Errada, pois a sentença de ACP NÃO é limitada inter partes, mas sim erga omnes, quando respeitados os requisitos legais e da legitimidade/coletividade.
Doutrina: Teori Zavascki e Nelson Nery Júnior reforçam a amplitude da coisa julgada em tutela coletiva, rejeitando restrições territoriais, em consonância com os princípios constitucionais da jurisdição.
Dica: Observe sempre quando o enunciado remete diretamente à jurisprudência dos tribunais superiores ― aí mora o gabarito seguro!
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Tema 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Descrição:
Recursos extraordinários nos quais se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição de 1988.
Tese:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
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CDC
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
gabarito A
STF, RE 1.101.937/SP, Tema 1075 da repercussão geral
Tese:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Gabarito: letra A (parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/1985.
Tema 1075, STF, Tese:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
- Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
A questão trata dos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada em Ação Civil Pública (ACP), conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nos termos da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, a alternativa correta é a A.
A resposta correta reflete a tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP), que uniformizou o entendimento sobre a eficácia da coisa julgada e a competência nas ações coletivas que visam a defesa de direitos em âmbito nacional ou regional.
Esta afirmativa está correta, pois reproduz o item III da Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 1.075:
- Tese III: "Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
Esta afirmativa está incorreta.
A competência, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, deve observar o Art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), e não a distribuição a qualquer juízo do domicílio do autor.
Esta afirmativa está incorreta.
O STF estabeleceu que é inconstitucional a redação do Art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que impunha a limitação dos efeitos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. Com isso, houve a repristinação da redação original, que permitia a eficácia erga omnes da coisa julgada nos casos de danos nacionais ou regionais, medida pela extensão do objeto litigioso, e não pelo território delimitador da competência ordinária do juiz sentenciante.
- Tese I do Tema 1.075: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original".
Esta afirmativa está incorreta.
Em regra, a coisa julgada em ações coletivas não se limita às partes do processo (efeito inter partes), mas possui extensão subjetiva erga omnes ou ultra partes, dependendo da natureza do direito defendido. Mesmo quando o Ministério Público propõe a ação, a sentença de procedência visa beneficiar toda a coletividade ou o grupo. O regime inter partes é a regra nas ações individuais, mas não nas ações coletivas.
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