Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justi...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: STJ, Jurisprudência em Teses n. 190, tese 24: "Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada."
- Se a alternativa reproduzir literalmente tese do STJ indicada na base, essa coincidência é critério forte de correção.
- Em segundos embargos de declaração, verifique sempre qual decisão está sendo atacada: só cabem vícios do acórdão que julgou os primeiros embargos.
- Não atribua aos embargos efeitos sobre outras decisões do processo: pelo CPC, art. 1.026, a interrupção do prazo recursal se liga ao pronunciamento embargado.
- Cuidado com alternativas absolutas sobre impossibilidade de efeitos modificativos: a base registra exceção para adequação a repercussão geral e repetitivos.
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Gabarito: Letra "B"
Edição 190 da Jurisprudência em Teses do STJ (Item 4):
4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria interpôs embargos de declaração contra uma decisão, alegando omissões e contradições. Esse recurso foi rejeitado por meio do acórdão 1.
Inconformada, Maria interpôs novos embargos de declaração contra o acórdão 1, alegando as mesmas omissões e contradições que entendia presentes na decisão inicial. Os novos embargos foram julgados no acórdão 2.
Maria procedeu corretamente?
Não. O STJ entende que os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios.
Não é possível rediscutir a decisão que já foi objeto de embargos declaratórios julgados, porque sobre esta há preclusão consumativa, decorrente da primeira impugnação.
Os segundos embargos de declaração servem para discutir vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa.
Em suma:
Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
Fonte: Dizer o Direito.
- A - Incorreta. O STJ entende que, em casos de repercussão geral, é admitida a oposição de embargos de declaração para atribuir efeitos modificativos, anular o acórdão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação. Isso ocorre quando o acórdão embargado diverge do paradigma julgado sob a sistemática da repercussão geral.
- B - Correta. De fato, o STJ pacificou o entendimento de que os segundos embargos de declaração se limitam a apontar vícios no primeiro acórdão dos aclaratórios. Discutir a decisão inicialmente embargada nos segundos embargos configuraria preclusão consumativa, já que a parte teve a oportunidade de fazê-lo nos primeiros.
- C - Incorreta. Embora os embargos de declaração sejam restritos aos vícios do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de rediscutir a matéria quando o acolhimento dos embargos implicar a modificação do julgado e, consequentemente, a análise de questões não suscitadas inicialmente, especialmente em temas de ordem pública que podem ser conhecidos de ofício. A alternativa afirma que é "vedado" salvo em matéria de ordem pública, mas a regra geral é que os embargos não ampliam as questões, sendo a exceção mais restrita do que a alternativa sugere.
- D - Incorreta. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não apenas suspendem. Além disso, essa interrupção ou suspensão se refere apenas ao recurso principal, não possuindo "efeitos ultra processuais" que suspenderiam prazos de outros acórdãos em demais incidentes processuais de forma indiscriminada. A interrupção do prazo se dá em relação ao recurso contra a decisão embargada.
- E - Incorreta. O STJ admite, sim, que os embargos de declaração sejam utilizados, em caráter excepcional, para adequar o acórdão embargado à orientação firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou em recurso julgado sob o rito dos repetitivos pelo próprio STJ. Essa é uma das hipóteses em que se confere efeito infringente aos aclaratórios.
A alternativa B é a correta.
fonte: gemini
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Na realidade, o equívoco da alternativa C reside no fato de que não se admite inovação em sede de embargos de declaração, ainda que a pretensão verse sobre matéria de ordem pública.
Conforme a Tese 1 da Edição 192 :1) É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
A - Juris em teses STJ - ed. 192, item 6
B - Juris em teses STJ - ed. 190, item 4
C - Juris em teses STJ - ed. 192, item 1
D - art. 1.026, CPC
E - Juris em teses STJ - ed. 190, item 6
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