Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justi...

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Q3452861 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta sobre os embargos de declaração.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STJ, Jurisprudência em Teses n. 190, tese 24: "Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada."

Tema central: Segundos embargos de declaração
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega hipótese admitida pelo STJ. Segundo a base, nos casos submetidos à sistemática da repercussão geral ou dos repetitivos, os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de conformação. Portanto, não é correto afirmar que isso não é admitido.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide literalmente com o entendimento consolidado do STJ: depois de julgados os primeiros embargos de declaração, os segundos embargos só podem apontar vícios do acórdão que apreciou aqueles primeiros aclaratórios. Não é possível usar os segundos embargos para voltar a atacar o julgado originário já antes embargado, porque incide preclusão consumativa.
C
Errada
Está errada porque a base aponta que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à inovação recursal e que seu cabimento se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A alternativa, porém, generaliza a vedação à ampliação das questões e acrescenta ressalvas que não reproduzem a tese central do STJ cobrada na questão.
D
Errada
Está errada porque contraria o CPC, art. 1.026, caput: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." Além disso, segundo a base, o STJ afasta efeitos ultraprocessuais: a interrupção do prazo recursal alcança apenas o respectivo acórdão embargado, não outros acórdãos nem outros incidentes processuais.
E
Errada
Está errada porque contradiz tese expressa do STJ. A base informa, na Jurisprudência em Teses n. 190, tese 36, que são cabíveis embargos de declaração, em caráter excepcional, para adequar o acórdão embargado à orientação firmada em repercussão geral reconhecida pelo STF e em recurso julgado sob o rito dos repetitivos. A alternativa afirma exatamente o contrário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra de que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito e as exceções reconhecidas pelo STJ, além de testar se o candidato distinguia segundos embargos contra o acórdão dos primeiros aclaratórios da tentativa indevida de reabrir o julgado originário já alcançado pela preclusão consumativa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduzir literalmente tese do STJ indicada na base, essa coincidência é critério forte de correção.
  • Em segundos embargos de declaração, verifique sempre qual decisão está sendo atacada: só cabem vícios do acórdão que julgou os primeiros embargos.
  • Não atribua aos embargos efeitos sobre outras decisões do processo: pelo CPC, art. 1.026, a interrupção do prazo recursal se liga ao pronunciamento embargado.
  • Cuidado com alternativas absolutas sobre impossibilidade de efeitos modificativos: a base registra exceção para adequação a repercussão geral e repetitivos.

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Gabarito: Letra "B"

Edição 190 da Jurisprudência em Teses do STJ (Item 4):

4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.

Imagine a seguinte situação hipotética:

Maria interpôs embargos de declaração contra uma decisão, alegando omissões e contradições. Esse recurso foi rejeitado por meio do acórdão 1.

Inconformada, Maria interpôs novos embargos de declaração contra o acórdão 1, alegando as mesmas omissões e contradições que entendia presentes na decisão inicial. Os novos embargos foram julgados no acórdão 2.

 

Maria procedeu corretamente?

Não. O STJ entende que os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios.

Não é possível rediscutir a decisão que já foi objeto de embargos declaratórios julgados, porque sobre esta há preclusão consumativa, decorrente da primeira impugnação.

Os segundos embargos de declaração servem para discutir vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa.

 

Em suma:

Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.

Fonte: Dizer o Direito.

  • A - Incorreta. O STJ entende que, em casos de repercussão geral, é admitida a oposição de embargos de declaração para atribuir efeitos modificativos, anular o acórdão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação. Isso ocorre quando o acórdão embargado diverge do paradigma julgado sob a sistemática da repercussão geral.
  • B - Correta. De fato, o STJ pacificou o entendimento de que os segundos embargos de declaração se limitam a apontar vícios no primeiro acórdão dos aclaratórios. Discutir a decisão inicialmente embargada nos segundos embargos configuraria preclusão consumativa, já que a parte teve a oportunidade de fazê-lo nos primeiros.
  • C - Incorreta. Embora os embargos de declaração sejam restritos aos vícios do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de rediscutir a matéria quando o acolhimento dos embargos implicar a modificação do julgado e, consequentemente, a análise de questões não suscitadas inicialmente, especialmente em temas de ordem pública que podem ser conhecidos de ofício. A alternativa afirma que é "vedado" salvo em matéria de ordem pública, mas a regra geral é que os embargos não ampliam as questões, sendo a exceção mais restrita do que a alternativa sugere.
  • D - Incorreta. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não apenas suspendem. Além disso, essa interrupção ou suspensão se refere apenas ao recurso principal, não possuindo "efeitos ultra processuais" que suspenderiam prazos de outros acórdãos em demais incidentes processuais de forma indiscriminada. A interrupção do prazo se dá em relação ao recurso contra a decisão embargada.
  • E - Incorreta. O STJ admite, sim, que os embargos de declaração sejam utilizados, em caráter excepcional, para adequar o acórdão embargado à orientação firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou em recurso julgado sob o rito dos repetitivos pelo próprio STJ. Essa é uma das hipóteses em que se confere efeito infringente aos aclaratórios.

A alternativa B é a correta.

fonte: gemini

revisar

Na realidade, o equívoco da alternativa C reside no fato de que não se admite inovação em sede de embargos de declaração, ainda que a pretensão verse sobre matéria de ordem pública.

Conforme a Tese 1 da Edição 192 :1) É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.

A - Juris em teses STJ - ed. 192, item 6

B - Juris em teses STJ - ed. 190, item 4

C - Juris em teses STJ - ed. 192, item 1

D - art. 1.026, CPC

E - Juris em teses STJ - ed. 190, item 6

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