O servidor responsável pelo processo de permissão de uso one...

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Q3884614 Direito Administrativo
O servidor responsável pelo processo de permissão de uso oneroso de um imóvel público formalizou o respectivo termo de outorga de uso em favor do interessado, selecionado mediante inexigibilidade de licitação. Posteriormente foi constatado que o laudo de avaliação que apurou a remuneração cabível pela outorga de uso tinha considerado a dimensão do bem equivocadamente, resultando em valor inferior ao de mercado. O servidor que conduziu o processo
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." No caso, o enunciado descreve erro na avaliação do imóvel, com valor inferior ao de mercado, mas não descreve conduta dolosa do servidor; por isso, não se configura improbidade, embora permaneça possível apuração disciplinar.

Tema central: Dolo na improbidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque aplica o requisito legal hoje indispensável para improbidade: a conduta dolosa tipificada. A base normativa decisiva é o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, e esse comando é reiterado pelos dispositivos de apoio: o art. 10, caput, exige "qualquer ação ou omissão dolosa" para ato que cause lesão ao erário, e o art. 11, caput, exige "a ação ou omissão dolosa" para ato que atente contra os princípios da administração pública. Como o enunciado só revela erro/negligência na condução do processo, sem demonstração de dolo, não há ato de improbidade. Ao mesmo tempo, a alternativa não exclui eventual responsabilização disciplinar, o que está de acordo com a distinção entre improbidade e outras esferas de responsabilidade.
B
Errada
Está errada porque introduz um fato excludente que não consta do enunciado: caso fortuito. A situação narrada é de erro na avaliação da dimensão do bem dentro do processo administrativo. Com essa base, não se pode afirmar exclusão automática de responsabilidade civil ou disciplinar do servidor.
C
Errada
Está errada porque pretende enquadrar como improbidade por violação a princípios uma conduta meramente negligente. Isso contraria a literalidade do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:". Negligência, sem dolo, não satisfaz esse requisito.
D
Errada
Está errada porque transforma falta de diligência com prejuízo ao erário em improbidade automática. A redação vigente do art. 10, caput, exige dolo: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:". Logo, dano ao erário sem conduta dolosa não basta para improbidade.
E
Errada
Está errada porque confunde categorias de controle do ato administrativo. A própria base afirma que vício de legalidade conduz à anulação, e não à revogação. Portanto, mesmo que houvesse ilegalidade a corrigir, a conclusão jurídica da alternativa está incorreta ao falar em revogar.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prejuízo ao erário ou negligência funcional, de um lado, e improbidade administrativa, de outro. Após a Lei nº 14.230/2021, improbidade não decorre automaticamente de erro, culpa ou falta de diligência.
Dica para questões semelhantes
  • Depois da Lei nº 14.230/2021, confira primeiro o elemento subjetivo: sem conduta dolosa tipificada, não há improbidade.
  • Não confunda dano ao erário com improbidade automática; o art. 10 também exige ação ou omissão dolosa.
  • Violação a princípios na improbidade exige dolo; negligência isolada não basta para o art. 11.
  • Ausência de improbidade não impede, por si só, eventual responsabilização disciplinar do servidor.

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Comentários

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"... tinha considerado a dimensão do bem equivocadamente, resultando em valor inferior ao de mercado." , dessa forma, não houve intencionalidade em cometer a falha, não houve dolo => não configura ato de improbidade, mas deve ser responsabilizado, tal fato já anula as letras B, C e D.

na letra E, lembrar: REVOGAR=> ATO DISCRICIONÁRIO

ANULAR (ATO ILEGAL)=> ATO VINCULADO

Havendo ilegalidade SEM dolo = NÃO há improbidade.

E

Se não se fala em DOLO, não se fala em IMPROBIDADE.

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