Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda recursos no processo civil, especificamente o recurso adesivo no Recurso Especial e sua relação com a matéria tratada no recurso principal.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 997, § 2º, II: “será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial”.
Jurisprudência:
STJ, REsp 1.700.349/SP: "O recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão."
Exemplo prático: Imagine que a parte ré foi condenada a indenizar por danos morais e interpõe Recurso Especial apenas quanto aos honorários. O autor, por meio de recurso adesivo, pode impugnar o valor dos danos morais, ainda que tal ponto não tenha sido objeto do recurso principal.
Alternativa correta: D
A assertiva D está correta porque reflete o atual entendimento do STJ: o recurso adesivo pode versar sobre qualquer ponto da decisão, não se limitando à matéria do recurso principal. Assim, o recorrente adesivo pode impugnar capítulos diversos, ampliando o debate recursal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O agravo interno não admite interposição na forma adesiva, pois tal previsão só se aplica à apelação, RE e RESP, conforme o art. 997, §2º, II do CPC.
B) Errada. Se o recurso principal não for conhecido (inadmissão ou ausência de mérito), o sobresalvo adesivo também não será, pois fica subordinado à sorte do recurso independente.
C) Errada. O autor pode sim recorrer adesivamente mesmo sendo vencedor, se houver sucumbência material (ex: valor inferior ao pedido); a jurisprudência reconhece essa possibilidade.
E) Errada. Se o recurso principal não é admitido, o adesivo também não será conhecido por dependência, exceto se houver recurso autônomo do recorrente adesivo.
Dica de prova: Fique atento à subordinação do recurso adesivo e seus limites materiais!
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Gabarito: Letra "D"
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1901778 - PR (2020/0273026-8)
A) CPC, art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
B e E) CPC, art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
C) Aplica-se aqui a Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
O entendimento exposto na Súmula 326 do STJ permanece válido mesmo depois que o art. 292, V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado.
O STJ orienta-se no sentido de que o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.901.778/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 7/06/2021.
Fonte: dod
Alguém pode me explicar a letra "c" - “Não cabe recurso adesivo para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, por ausência de sucumbência material, quando a pretensão do autor foi julgada procedente.”
– (REsp 1.698.844/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 06/11/2018)
Acerca da alternativa C, a despeito da Súmula 326 do STJ, mencionada pelo Luan, no julgamento do Tema Repetitivo 459 (em 2015 e assim, posteriormente à definição do verbete sumular), a Corte fixou o seguinte entendimento:
O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
⌛GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA “D” ⚖️
Comentário:
A alternativa “CORRETA” é a Letra “D”, pois, o STJ se orienta no sentido de que o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão. Nesse mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DO RECURSO ADESIVO DA PARTE ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo" (REsp 1109249/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 19/03/2013). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 486.612/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. [...] 8. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o STJ firmou a compreensão de que, para o seu conhecimento, não se exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada ao recurso principal. Precedentes: AgRg no AREsp 806.327/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.263.408/RS, Rel Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6.11.2013; REsp 1.109.249/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.3.2013; REsp 858.666/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; REsp 467.110/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006, p. 339. [...] (REsp n. 1.788.192/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019);
“O STJ orienta-se no sentido de que o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.901.778/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 7/06/2021.”
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