A Assembleia Legislativa de determinado Estado aprovou, e o ...
Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração promovida na legislação é
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Art. 61, §1º, II (formal) e art. 40, §16 (material).
CF, art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
GABARITO "A"
É formalmente inconstitucional, visto que o Presidente (Governador) tem que propor conforme:
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
É materialmente inconstitucional, visto que só pode incluir servidores ao regime de previdência complementar os que entraram após a criação do regime complementar, conforme:
CF, art. 40. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
GAB A
A questão aborda dois vícios de inconstitucionalidade: um formal (quem fez a lei) e um material (o conteúdo da lei).
1. Vício Formal (Iniciativa Privativa):
- Leis que tratam do regime jurídico de servidores públicos e previdência são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (Art. 61, § 1º, II, 'c', CF/88).
- Cuidado: A sanção do Governador NÃO supre (não cura) o vício de iniciativa. Se o projeto nasceu de um Deputado, ele é inconstitucional desde o berço. (Súmula 5/STF).
2. Vício Material (Direito Intertemporal):
- A previdência complementar e a limitação ao teto do RGPS só podem ser aplicadas de forma automática para quem ingressou no serviço público após a instituição do regime.
- Tentar atingir servidores antigos ("independentemente da data de ingresso") sem a opção expressa deles fere o direito ao regime previdenciário vigente na época da posse.
CORRETA ALTERNATIVA A
- Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): De acordo com o Art. 40, § 14, da Constituição Federal, a instituição de regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo deve ser feita por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. No caso proposto, a iniciativa foi de um Deputado Estadual, usurpando a competência privativa do Governador.
- Inexistência de Convalidação pela Sanção: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o vício de inconstitucionalidade formal decorrente da usurpação de iniciativa privativa do Chefe do Executivo não se convalida com a sanção governamental do projeto de lei.
- Inconstitucionalidade Material (Violação ao Direito de Opção): O Art. 40, § 16, da Constituição Federal determina expressamente que o regime de previdência complementar somente mediante prévia e expressa opção do servidor poderá ser aplicado àqueles que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do referido regime.
- Afronta à Regra da Opção: A lei estadual descrita viola o texto constitucional ao estabelecer a inscrição automática de todos os servidores com remuneração acima do teto do RGPS, independentemente da data de ingresso, ignorando o direito constitucional dos servidores antigos de permanecerem no regime anterior, salvo se optarem expressamente pelo novo modelo
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