Assinale a alternativa correta com relação à reconvenção su...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3452856 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa correta com relação à reconvenção sucessiva.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC, art. 343, § 1º: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias."; CPC, art. 343, caput: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."; CPC, art. 343, § 6º: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."; STJ, REsp 1.690.216/RS, Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020; Informativo 680/STJ: "Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção."

Tema central: Reconvenção sucessiva
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao entendimento decisivo do STJ no REsp 1.690.216/RS: no CPC/2015, a reconvenção à reconvenção não é proibida de forma geral, mas seu cabimento não é irrestrito. Ela somente se admite quando a pretensão nova se justificar por questão surgida na contestação ou na primeira reconvenção. Esse é o critério jurídico que resolve a questão.
B
Errada
Está errada porque afirma admissão expressa no ordenamento jurídico positivo. A base informa o contrário: a reconvenção sucessiva não é prevista de modo expresso como regra geral no CPC; sua admissibilidade decorre de interpretação sistemática da disciplina do art. 343 e foi afirmada pelo STJ. Portanto, o erro está em confundir admissão jurisprudencial/sistemática com previsão legal expressa.
C
Errada
Está errada porque sustenta vedação geral da reconvenção sucessiva, quando a base afirma que o CPC/2015 não contém proibição geral e que o STJ admite o instituto. A única vedação expressa indicada na base é específica da ação monitória, no art. 702, § 6º. Logo, não se pode transformar essa vedação pontual em regra geral do sistema.
D
Errada
Está errada porque parte da premissa de que o autor sempre deveria ter deduzido sua pretensão na petição inicial, o que não elimina a hipótese reconhecida pelo STJ. A reconvenção sucessiva é admitida justamente quando a questão que a fundamenta surge apenas na contestação ou na primeira reconvenção. Nessa situação, não há impedimento jurídico pelo simples argumento de ampliação da lide.
E
Errada
Está errada porque cria requisitos que a base não reconhece como condições de cabimento da reconvenção sucessiva: boa-fé específica do reconvinte sucessivo, concordância da parte adversa e aceite do juiz com esse fundamento. A base afirma expressamente que a concordância da parte contrária é irrelevante, pois a reconvenção é exercício do direito de ação incidental. A competência do juízo é pressuposto processual geral, mas não é o critério decisivo deste instituto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inexistência de vedação geral e admissão expressa no texto do CPC, além da tendência de importar como regra geral a vedação específica da ação monitória.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie sempre previsão legal expressa de admissibilidade construída por interpretação sistemática e jurisprudência.
  • Se o CPC veda algo apenas em procedimento específico, não transforme essa vedação em proibição geral sem base textual.
  • Na reconvenção sucessiva, o ponto decisivo não é mera conveniência processual, mas o surgimento da questão na contestação ou na primeira reconvenção.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: Letra "A"

Caso concreto: Djalma ajuizou ação contra Reinaldo pedindo o pagamento de honorários advocatícios.

Após ser citado, Reinaldo não apenas apresentou contestação, em que impugnou a existência da alegada dívida, como também propôs reconvenção, na qual formulou pedido de repetição do indébito ao fundamento de que teria pagado ao autor, a título de honorários advocatícios, valor maior do que o devido.

Djalma foi intimado para responder à reconvenção e, então, propôs reconvenção à reconvenção, na qual alegou que o pedido de Reinaldo (devolução de valores alegadamente pagos a maior) é manifestamente incabível porque os valores foram fixados em decisão judicial, razão pela qual ele (Reinaldo) deve ser condenado a pagar a sanção civil do art. 940 do Código Civil.

A reconvenção sucessiva foi liminarmente indeferida pelo juiz sob o fundamento de que não existiria autorização legal para o seu manejo.

O STJ não concordou com a decisão do juiz e afirmou que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Sob a vigência do CPC/1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

O entendimento permanece o mesmo com o CPC/2015. Aliás, o CPC/2015 reforçou essa possibilidade. Isso porque agora o autor-reconvindo é intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (art. 343). A palavra “resposta” é mais ampla e abrange também nova reconvenção.

Outro argumento está no fato de que o § 6º do art. 702 do CPC/2015 proibiu expressamente a reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória, razão pela qual houve um silêncio eloquente quanto às demais hipóteses, revelando que é possível.

STJ. 3ª Turma. REsp 1690216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/07/2025

Gabarito: Letra "A".

Admite-se a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que a matéria que a fundamenta tenha surgido apenas na contestação ou na primeira reconvenção, em respeito aos princípios da economia processual e da solução integral do litígio (cf. STJ. 3ª Turma. REsp 1690216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 - Info 680).

Exceção: Ação Monitória - Art. 702, § 6º, do CPC/15. Assim, em ações monitórias, não se admite reconvenção da reconvenção.

É admissível reconvenção sucessiva, contudo, não é admissível múltiplas reconvenções no processo em respeito a duração razoável deste.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Os colegas justificaram o gabarito correto (Letra A). Vamos ver as demais:

b) Errado. Não é admitido EXPRESSAMENTE.

c) e d) Tampouco é vedada pelo ordenamento, ela é admitida.

e) Errado. Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção. Logo, os requisitos apontados pela alternativa estão incorretos.

O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo