Assinale a alternativa correta com relação à reconvenção su...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC, art. 343, § 1º: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias."; CPC, art. 343, caput: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."; CPC, art. 343, § 6º: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."; STJ, REsp 1.690.216/RS, Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020; Informativo 680/STJ: "Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção."
- Diferencie sempre previsão legal expressa de admissibilidade construída por interpretação sistemática e jurisprudência.
- Se o CPC veda algo apenas em procedimento específico, não transforme essa vedação em proibição geral sem base textual.
- Na reconvenção sucessiva, o ponto decisivo não é mera conveniência processual, mas o surgimento da questão na contestação ou na primeira reconvenção.
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Gabarito: Letra "A"
Caso concreto: Djalma ajuizou ação contra Reinaldo pedindo o pagamento de honorários advocatícios.
Após ser citado, Reinaldo não apenas apresentou contestação, em que impugnou a existência da alegada dívida, como também propôs reconvenção, na qual formulou pedido de repetição do indébito ao fundamento de que teria pagado ao autor, a título de honorários advocatícios, valor maior do que o devido.
Djalma foi intimado para responder à reconvenção e, então, propôs reconvenção à reconvenção, na qual alegou que o pedido de Reinaldo (devolução de valores alegadamente pagos a maior) é manifestamente incabível porque os valores foram fixados em decisão judicial, razão pela qual ele (Reinaldo) deve ser condenado a pagar a sanção civil do art. 940 do Código Civil.
A reconvenção sucessiva foi liminarmente indeferida pelo juiz sob o fundamento de que não existiria autorização legal para o seu manejo.
O STJ não concordou com a decisão do juiz e afirmou que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.
Sob a vigência do CPC/1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.
O entendimento permanece o mesmo com o CPC/2015. Aliás, o CPC/2015 reforçou essa possibilidade. Isso porque agora o autor-reconvindo é intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (art. 343). A palavra “resposta” é mais ampla e abrange também nova reconvenção.
Outro argumento está no fato de que o § 6º do art. 702 do CPC/2015 proibiu expressamente a reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória, razão pela qual houve um silêncio eloquente quanto às demais hipóteses, revelando que é possível.
STJ. 3ª Turma. REsp 1690216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/07/2025
Gabarito: Letra "A".
Admite-se a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que a matéria que a fundamenta tenha surgido apenas na contestação ou na primeira reconvenção, em respeito aos princípios da economia processual e da solução integral do litígio (cf. STJ. 3ª Turma. REsp 1690216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 - Info 680).
Exceção: Ação Monitória - Art. 702, § 6º, do CPC/15. Assim, em ações monitórias, não se admite reconvenção da reconvenção.
É admissível reconvenção sucessiva, contudo, não é admissível múltiplas reconvenções no processo em respeito a duração razoável deste.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Os colegas justificaram o gabarito correto (Letra A). Vamos ver as demais:
b) Errado. Não é admitido EXPRESSAMENTE.
c) e d) Tampouco é vedada pelo ordenamento, ela é admitida.
e) Errado. Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção. Logo, os requisitos apontados pela alternativa estão incorretos.
O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
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