O prefeito do município X recebeu mandado de pagamento, em a...
Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar:
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Análise do Tema: O caso trata de recursos processuais no CPC/2015, especialmente a aplicação da multa pelo manejo protelatório de embargos de declaração e a sua exigibilidade em face da Fazenda Pública.
Legislação Aplicável: Destaca-se o art. 1.026, § 4º, do CPC:
“Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.”
Exemplo Prático: Imagine um município condenado judicialmente: se interpuser embargos de declaração meramente para atrasar o processo, a multa pode ser imposta; por ser Fazenda Pública, somente paga ao fim do processo, mesmo se recorrer.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta por refletir exatamente o comando legal. Mesmo em caso de multa, a Fazenda Pública não precisa depositar antes para recorrer; apenas recolhe se for vencida ao final. Isto evita cerceamento de defesa dos entes públicos. Na doutrina, Fredie Didier Jr. esclarece esse ponto ao interpretar o art. 1.026, § 4º.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. A ação monitória admite a Fazenda Pública no polo passivo, desde que obedeça garantias processuais (STJ, REsp 1.183.205/MG).
B) Errada. A citação válida do município ocorre por meio de seu representante legal (normalmente o prefeito), porém, a prerrogativa não impede contagem diferenciada do prazo.
C) Errada. Não há preceito expresso no CPC que obrigue o procurador a pagar perdas e danos por intempestividade em embargos à monitória.
E) Errada. Aplica-se o prazo em dobro à Fazenda Pública (art. 183, §1º, CPC), então o prazo seria de 30 dias, não havendo revelia legítima se observado esse prazo.
Possíveis Pegadinhas: Fique atento à excepcionalidade conferida à Fazenda Pública no recolhimento da multa, prevista textualmente na lei. Outra armadilha comum: confundir prazo para contestação e embargos à monitória — para a Fazenda Pública, ambos são em dobro.
Resumo Final: O CPC 2015 reconhece e prevê tratamento especial à Fazenda Pública no tocante à multa processual por embargos protelatórios. Pode recorrer normalmente; só recolhe a multa após o fim do processo, se vencida.
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Gabarito: Letra "D"
CPC, art. 1.026, § 3º: Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Análise das demais alternativas:
A – Incorreta. CPC, art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
B – Incorreta. CPC, Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
C – Incorreta. Não houve erro por parte do membro da Advocacia Pública, nos termos do art. 183 do CPC (A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal). Ainda que superada tal questão, o membro da Advocacia Pública não seria responsabilizado por conduta culposa, nos termos do art. 184 do CPC (O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções).
E – Incorreta. A Fazenda Pública tem prazo em dobro para apresentar embargos à ação monitória, nos termos do art. 183, caput do CPC. O prazo é de 30 dias, não 15. Logo, a decretação de revelia por suposta perda de prazo foi indevida.
Alternativa CORRETA: "inobstante o entendimento de que os embargos de declaração reiterados foram protelatórios, o recurso cabível da Fazenda Pública municipal não pode ser condicionado ao pgto da multa decorrente da reiteração dos embargos que só deverá ser recolhida ao final."
Comentário:
- CPC, art. 1.026, § 3º: Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Alternativa ERRADA: "a ação monitória não é cabível contra a AP, razão pela qual a decisão judicial que a considerou procedente é nula de pleno direito."
Comentário:
- CPC, art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Alternativa ERRADA: "a citação foi realizada de forma correta, tendo em vista que o prefeito é a única autoridade competente para receber citações em ações ajuizadas contra o município."
Comentário:
- CPC, art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
- III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
Alternativa ERRADA: "o membro da Advocacia Pública deverá ser responsabilizado, tendo em vista que a apresentação de embargos à monitória intempestivos configura conduta culposa que enseja o dever de pagar perdas e danos, conforme preceito expresso do CPC."
Comentário:
- CPC, art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções;
Alternativa ERRADA: "a decretação de revelia está correta, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos na ação monitória é de 15 dias, não se aplicando o prazo em dobro da Fazenda Pública."
Comentário: O CPC não dispõe de prazo específico para a Fazenda Pública responder ação monitória, mas de prazo genérico de 15 dias ao réu. Assim, aplica-se a regra do prazo em dobro para a Fazeda dar cumprimento ao mandado ou embargar a monitória;
- CPC, art. 183: A U/E/DF/M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
- § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
- art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Como diz o grande Lúcio Weber: Alternativa ponderada é a alternativa correta. Abraços!"
A ação monitória é um procedimento judicial, previsto no Código de Processo Civil, que permite ao credor buscar o recebimento de uma dívida através de um processo mais rápido e simplificado, desde que possua um documento escrito que comprove a existência da obrigação, mas que não tenha força de título executivo. Em outras palavras, é uma forma de transformar um documento que não é um título executável em um título que pode ser executado judicialmente, caso o devedor não apresente defesa
socorro
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