De acordo com matéria objeto de Súmula dos Tribunais Superi...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: STJ, Súmula 524: "No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra." No caso, a alternativa B reproduz esse enunciado sumular, razão pela qual é a correta.
- Em trabalho temporário, verifique primeiro se a atividade é mera intermediação ou fornecimento de mão de obra; é isso que define a base de cálculo do ISS.
- Quando a questão mencionar súmula sobre ISS e ICMS, confronte a alternativa com o enunciado sumular específico, porque a banca costuma trocar ISS por ICMS ou sugerir incidência cumulativa indevida.
- Em locação de bens móveis e arrendamento mercantil, não trate as hipóteses como equivalentes: a locação tem incidência de ISS afastada, enquanto o arrendamento mercantil sofre incidência segundo a base indicada.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. Referência: Decreto-Lei n. 406/1968. Precedentes: REsp REsp REsp 8.296-RJ 29.858-RJ 49.401-RJ (2ª T, 16.03.1992 – DJ 13.04.1992)
b) A base de cálculo do ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
C) SÚMULA N. 156 A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
D) SÚMULA 274 -O ISS INCIDE SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, INCLUINDO-SE NELES AS REFEIÇÕES, OS MEDICAMENTOS E AS DIÁRIAS HOSPITALARES.
E) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a locação de bens móveis é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 31. No entanto, o STF também entende que o ISS é constitucionalmente aplicável às operações de arrendamento mercantil de bens móveis
Gabarito: Letra "B"
Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide:
- apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação (mera agenciadora);
- devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra (fornecedora de mão de obra).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 524-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/07/2025
Súmula 167 do STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 547245, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-04 PP-00857 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 143-159 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 175-200)
A) O fornecimento de concreto, por empreitadas, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é operação de circulação de mercadoria, sujeitando apenas à incidência do ICMS.
Súmula 167, STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
B) A base de cálculo do ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (correta)
Súmula 524, STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
C) A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, quando envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita ao ICMS e ao ISS.
Súmula 156, STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
D) O ISS não incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Súmula 274, STJ: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
E) É constitucional a incidência do ISS nas operações de locação de bens móveis, mas inconstitucional a incidência do imposto na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Súmula vinculante 31, STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula 138, STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo