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De acordo com matéria objeto de Súmula dos Tribunais Superi...

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Q3452851 Direito Tributário
De acordo com matéria objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta no que diz respeito ao Imposto sobre operações de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual ou de comunicação – ICMS ou ao Imposto Sobre a prestação de Serviços – ISS.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STJ, Súmula 524: "No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra." No caso, a alternativa B reproduz esse enunciado sumular, razão pela qual é a correta.

Tema central: Base de cálculo do ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria a Súmula 167 do STJ. Nessa hipótese, o fornecimento de concreto por empreitada para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é qualificado como prestação de serviço, sujeitando-se apenas ao ISS. A alternativa erra ao afirmar incidência apenas de ICMS.
B
Certa
A alternativa B está juridicamente correta porque coincide com o entendimento consolidado na Súmula 524 do STJ. O ponto decisivo é a distinção entre duas situações distintas na atividade de trabalho temporário: se houver mera intermediação, a base de cálculo do ISS restringe-se à taxa de agenciamento; se houver fornecimento de mão de obra por trabalhadores contratados pela própria prestadora, salários e encargos sociais integram a base de cálculo do imposto. Esse é exatamente o critério jurídico adotado pela súmula.
C
Errada
Incorreta porque contraria a Súmula 156 do STJ. A composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS. O erro jurídico da alternativa é afirmar incidência conjunta de ICMS e ISS, o que a súmula afasta.
D
Errada
Incorreta porque contraria a Súmula 274 do STJ. O entendimento sumulado é o oposto do enunciado da alternativa: o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo refeições, medicamentos e diárias hospitalares. Portanto, não há exclusão desses itens da incidência.
E
Errada
Incorreta porque inverte os entendimentos sumulados aplicáveis. Pela Súmula Vinculante 31 do STF, é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Já pela Súmula 138 do STJ, o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. A alternativa afirma exatamente o contrário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipóteses próximas: intermediação versus fornecimento de mão de obra na base de cálculo do ISS, além de inverter súmulas conhecidas sobre ISS e ICMS nas demais alternativas.
Dica para questões semelhantes
  • Em trabalho temporário, verifique primeiro se a atividade é mera intermediação ou fornecimento de mão de obra; é isso que define a base de cálculo do ISS.
  • Quando a questão mencionar súmula sobre ISS e ICMS, confronte a alternativa com o enunciado sumular específico, porque a banca costuma trocar ISS por ICMS ou sugerir incidência cumulativa indevida.
  • Em locação de bens móveis e arrendamento mercantil, não trate as hipóteses como equivalentes: a locação tem incidência de ISS afastada, enquanto o arrendamento mercantil sofre incidência segundo a base indicada.

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Comentários

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A) O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. Referência: Decreto-Lei n. 406/1968. Precedentes: REsp REsp REsp 8.296-RJ 29.858-RJ 49.401-RJ (2ª T, 16.03.1992 – DJ 13.04.1992) 

b) A base de cálculo do ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

C) SÚMULA N. 156 A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

D) SÚMULA 274 -O ISS INCIDE SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, INCLUINDO-SE NELES AS REFEIÇÕES, OS MEDICAMENTOS E AS DIÁRIAS HOSPITALARES.

E) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a locação de bens móveis é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 31. No entanto, o STF também entende que o ISS é constitucionalmente aplicável às operações de arrendamento mercantil de bens móveis

Gabarito: Letra "B"

Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide:

- apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação (mera agenciadora);

- devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra (fornecedora de mão de obra).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 524-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/07/2025

Súmula 167 do STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 

(RE 547245, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-04 PP-00857 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 143-159 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 175-200)

A) O fornecimento de concreto, por empreitadas, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é operação de circulação de mercadoria, sujeitando apenas à incidência do ICMS.

Súmula 167, STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

B) A base de cálculo do ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (correta)

Súmula 524, STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

C) A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, quando envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita ao ICMS e ao ISS.

Súmula 156, STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

D) O ISS não incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

Súmula 274, STJ: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

E) É constitucional a incidência do ISS nas operações de locação de bens móveis, mas inconstitucional a incidência do imposto na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

Súmula vinculante 31, STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Súmula 138, STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

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