O advogado Roger patrocinou ação contra o município de Tapu...

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Q3616778 Direito Constitucional
O advogado Roger patrocinou ação contra o município de Tapurah, obtendo sentença condenatória que foi atacada pelos recursos cabíveis, tendo finalizado no Supremo Tribunal Federal que, em virtude da repercussão geral do caso, editou súmula vinculante sobre o tema. Ao executar a decisão, o autor não obteve sucesso diante da resistência manifestada pelo município que não reconhecia a autoridade da decisão proferida. Nos termos da Constituição Federal, do ato administrativo que contrariar a súmula aplicável, caberá ao Supremo Tribunal Federal:
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Comentário:

A questão aborda o controle de constitucionalidade, especificamente o mecanismo de reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a eficácia de súmula vinculante em caso de afronta por ato administrativo ou decisão judicial, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

Segundo a CF, artigo 103-A, §3º: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (...)".
A Lei nº 11.417/2006, art. 7º reforça: "Caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante (...)".

O STF já consolidou o entendimento de que a reclamação é instrumento próprio para assegurar a autoridade de suas decisões e a observância às súmulas vinculantes (Rcl 9759).

Exemplo prático: Imagine que após o trânsito em julgado, um município insiste em descumprir decisão judicial respaldada por súmula vinculante do STF. O credor pode ajuizar reclamação diretamente no STF para preservar a força obrigatória da súmula e da decisão.

Justificativa da alternativa correta (C): O cabimento da reclamação ocorre sempre que há desrespeito ou aplicação indevida de súmula vinculante por parte de atos administrativos ou decisões judiciais, assegurando a eficácia das decisões do STF. É o mecanismo apropriado para essa correção, como doutrina Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Embargos de declaração: não servem para impugnar afronta a súmula vinculante, mas sim para esclarecer obscuridades ou omissões em decisões judiciais.
  • B) Recurso extraordinário: visa analisar questões constitucionais em decisões de tribunais; não é o meio de impugnar ato administrativo ou decisão que contrarie súmula vinculante após o trânsito em julgado.
  • D) Agravo: serve para impugnar decisões interlocutórias ou negativas de seguimento recursal, não para garantir observância de súmula vinculante.

Fique atento: Uma pegadinha comum é confundir o cabimento do recurso extraordinário (instrumento recursal) com a reclamação (ação autônoma e específica para controle e efetividade das decisões e das súmulas vinculantes do STF).

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Letra C

Art. 103-A

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

gabarito C

REvisaçooo paeee

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

Deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

  • Preservar a competência do tribunal;
  • Garantir a autoridade das decisões do tribunal;
  • Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
  • Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

É inadmissível a reclamação:

  • Proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; pois cabe AR;
  • Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Quando um ATO ADMINISTRATIVO contraria SÚMULA VINCULANTE, caberá ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INTERVIR POR MEIO DE RECLAMAÇÃO para assegurar a autoridade da decisão e garantir a uniformidade e a vinculação da matéria, consoante o art. 103-A, §3º, CF, essencial para não permitir que o direito seja desrespeitado.

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