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Aristides, no ano de 2022, praticou certa infração tributári...

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Q3452844 Direito Tributário
Aristides, no ano de 2022, praticou certa infração tributária. Na época, a legislação previa multa de 50% a ser aplicada no caso da prática da referida infração. Não havendo qualquer dúvida por parte do agente fiscal, quanto à prática da infração e seus correlatos, Aristides foi autuado em 2023, quando, por alteração legislativa, a multa punitiva havia sido reduzida para 40%. Aristides recorreu, tempestivamente, da autuação, em data na qual a legislação havia reduzido novamente a multa para 30%. Em 2025, nova modificação legislativa alterou a multa para 20% e assim permanece atualmente. Sabendo que o recurso de Aristides ainda está pendente de julgamento, é correto afirmar que, no caso de não provimento, a multa a ser aplicada a Aristides será de 
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direito Tributário

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico Abordado

A questão versa sobre retroatividade benigna da lei tributária sancionadora. O candidato deve identificar se a lei mais benéfica, que reduz a penalidade, pode ser aplicada ao caso de Aristides, cuja infração ainda não foi definitivamente julgada no processo administrativo tributário.

2. Legislação Aplicável

Código Tributário Nacional, art. 106, II, ‘c’:

"A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: ... II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: ... c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

3. Tema Central e Conhecimentos Relevantes

O candidato deve dominar o conceito de retroatividade da lei tributária mais benéfica e sua aplicação a processos administrativos ainda não concluídos, em consonância com a Constituição (art. 5º, XL) e a doutrina majoritária.

4. Exemplo Prático

Imagine um contribuinte autuado por infração em 2021, quando a multa era de 50%. Se, antes do julgamento definitivo do seu recurso, a lei reduz a multa para 30%, aplica-se a multa menor, ainda que o ato tenha ocorrido sob a lei anterior mais gravosa.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A está correta pois a penalidade aplicada deve ser aquela menos severa dentre as vigentes até o julgamento definitivo. O STJ (REsp 1.154.561/RS) também admite a retroatividade da lei mais benéfica em sanções administrativas. Ademais, Hugo de Brito Machado ressalta esse entendimento em seu “Curso de Direito Tributário”.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • B: Incorreta. Não se aplica qualquer penalidade mais benéfica de forma irrestrita, mas sim a última antes do julgamento final do processo.
  • C: Equivocada. A penalidade a ser aplicada não é a vigente à interposição do recurso, mas sim aquela vigente até o julgamento definitivo.
  • D: Errada, pois a lei posterior mais benéfica alcança atos não definitivamente julgados, afastando a ultra-atividade da norma mais gravosa.
  • E: Incorreta. O critério é o julgamento definitivo, não a autuação.

Pegadinha: Cuidado para não confundir o momento da prática do ato (infração), autuação ou recurso com o julgamento definitivo – o critério que autoriza o benefício da lei mais benéfica é este último!

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Comentários

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Gabarito: letra A

A questão exigia a letra seca do CTN.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

A alternativa "B" está incorreta por prever a retroatividade da lei mais benéfica em qualquer caso. A aplicação desta está restrita aos atos não definitivamente julgados.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

       II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Queria essa sorte de Aristides

Para não errar mais: Pensa na multa tributária - tempus regit actum.

Masss, se houver discursão judicial ou extrajudicial, será aplicada a mais benéfica.

Para lembrar: O ESTADO QUER QUE VC BRIGUE!

PGE MT/TO

.

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