Aristides, no ano de 2022, praticou certa infração tributári...
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Comentário de Gabarito – Direito Tributário
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico Abordado
A questão versa sobre retroatividade benigna da lei tributária sancionadora. O candidato deve identificar se a lei mais benéfica, que reduz a penalidade, pode ser aplicada ao caso de Aristides, cuja infração ainda não foi definitivamente julgada no processo administrativo tributário.
2. Legislação Aplicável
Código Tributário Nacional, art. 106, II, ‘c’:
"A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: ... II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: ... c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."
3. Tema Central e Conhecimentos Relevantes
O candidato deve dominar o conceito de retroatividade da lei tributária mais benéfica e sua aplicação a processos administrativos ainda não concluídos, em consonância com a Constituição (art. 5º, XL) e a doutrina majoritária.
4. Exemplo Prático
Imagine um contribuinte autuado por infração em 2021, quando a multa era de 50%. Se, antes do julgamento definitivo do seu recurso, a lei reduz a multa para 30%, aplica-se a multa menor, ainda que o ato tenha ocorrido sob a lei anterior mais gravosa.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta pois a penalidade aplicada deve ser aquela menos severa dentre as vigentes até o julgamento definitivo. O STJ (REsp 1.154.561/RS) também admite a retroatividade da lei mais benéfica em sanções administrativas. Ademais, Hugo de Brito Machado ressalta esse entendimento em seu “Curso de Direito Tributário”.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- B: Incorreta. Não se aplica qualquer penalidade mais benéfica de forma irrestrita, mas sim a última antes do julgamento final do processo.
- C: Equivocada. A penalidade a ser aplicada não é a vigente à interposição do recurso, mas sim aquela vigente até o julgamento definitivo.
- D: Errada, pois a lei posterior mais benéfica alcança atos não definitivamente julgados, afastando a ultra-atividade da norma mais gravosa.
- E: Incorreta. O critério é o julgamento definitivo, não a autuação.
Pegadinha: Cuidado para não confundir o momento da prática do ato (infração), autuação ou recurso com o julgamento definitivo – o critério que autoriza o benefício da lei mais benéfica é este último!
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Comentários
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Gabarito: letra A
A questão exigia a letra seca do CTN.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A alternativa "B" está incorreta por prever a retroatividade da lei mais benéfica em qualquer caso. A aplicação desta está restrita aos atos não definitivamente julgados.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Queria essa sorte de Aristides
Para não errar mais: Pensa na multa tributária - tempus regit actum.
Masss, se houver discursão judicial ou extrajudicial, será aplicada a mais benéfica.
Para lembrar: O ESTADO QUER QUE VC BRIGUE!
PGE MT/TO
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