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Comentário sobre a Questão – Direitos Fundamentais e Remédios Constitucionais
Interpretação do tema:
A questão aborda direitos individuais, especialmente remédios constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal (CF), além de outras garantias fundamentais. É fundamental identificar o enunciado e atentar para palavras como “nunca” ou “em qualquer hipótese”, marcadores de alternativas radicais, geralmente erradas em Direito.
Base legal:
CF, art. 5º, LXXVII: “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.”
Jurisprudência:
O STF, no HC 73.454, já consolidou que ações de habeas corpus são isentas de custas.
Doutrina:
Em Constituição do Brasil Interpretada, Alexandre de Moraes reforça a natureza fundamental da gratuidade desses instrumentos, destacando sua importância para efetividade de direitos.
Exemplo Prático:
Se uma pessoa está ilegalmente presa e um parente ou amigo decide impetrar habeas corpus em seu favor, não será exigido nenhum pagamento de custas.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A é correta, pois reflete exatamente o texto constitucional – garantindo gratuidade nas ações de habeas corpus e habeas data.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Errada. O brasileiro naturalizado pode ser extraditado sim, nos casos previstos no art. 5º, LI (prática de crime comum antes da naturalização, ou tráfico de entorpecentes).
- C) Errada. O Brasil admite pena de morte em situação de guerra declarada (CF, art. 5º, XLVII, “a”).
- D) Errada. Em Direito Penal, a lei mais benéfica retroage (CF, art. 5º, XL), podendo, por exemplo, beneficiar réus presos.
- E) Errada. O habeas corpus dispensa capacidade postulatória; qualquer pessoa pode impetrá-lo, independentemente de advogado (CF, art. 5º, LXVIII).
Pegadinha: Palavras como “nunca” ou “qualquer hipótese” são sinais de alerta para análise rigorosa da assertiva.
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Comentários
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art 5- LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
b) artigo 5, LI, da CF: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
c) o artigo 5, XLVII: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
d) o artigo 5, XL, da CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O que é proibido é a lei penal retroagir para prejudicar.
e) O Habeas Corpus não precisa de capacidade postulatória, ou seja, não é necessário que a pessoa seja assistida ou representada por um advogado para se valer do Habeas Corpus.
"RECURSO - HABEAS CORPUS - DISPENSA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se subscrita por profissional da advocacia. Precedentes: Habeas Corpus nº 73.455-3/DF, Segunda Turma, relator ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça de 7 de março de 1997, e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 60.421-8/ES, Segunda Turma, relator ministro Moreira Alves, Revista Trimestral de Jurisprudência 108/117-20. O enfoque é linear, alcançando o recurso interposto contra decisão de turma recursal de juizado especial proferida por força de habeas corpus (HC 84716, MARCO AURÉLIO, STF)"
"E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO PRÓPRIO CONDENADO - COGNOSCIBILIDADE - CAPACIDADE POSTULATÓRIA OUTORGADA PELO ART. 623 DO CPP - PEDIDO DEFERIDO. - O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 133 da Constituição da República, reconheceu a indispensabilidade da intervenção do Advogado como princípio de índole institucional, cujo valor, no entanto, não é absoluto em si mesmo, mas condicionado, em seu alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante estabelecido pela própria Carta Política. Precedentes. - O art. 623 do CPP - que confere capacidade postulatória ao próprio condenado para formular o pedido revisional - foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional, legitimando, em conseqüência, a iniciativa do próprio sentenciado, que pode ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação por Advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes. (HC 74309, CELSO DE MELLO, STF)"
LETRA A
Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
A questão tenta confundir a gratuidade do HC E HD com a presença ou não de advogado, que é exigida no caso de HD !
"O Brasil não admite a pena de morte em qualquer hipótese"....correto, pois só admite na hipótese de guerra declarada.
Poderiam ter colocado:
"O Brasil não admite a pena de morte em NENHUMA hipótese"....aí sim, estaria errada.
Queria entender a cabeça de um examinador....
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