Considere que um servidor aposentado da Universidade de Bras...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos. O enunciado trata da situação em que um servidor aposentado da Universidade de Brasília (UnB) ingressa em juízo para questionar a cobrança de contribuição previdenciária que considera indevida.
O ponto central aqui é entender a responsabilidade dos entes envolvidos na restituição de contribuições previdenciárias descontadas de forma indevida. A questão trata de um litisconsórcio necessário, ou seja, a obrigatoriedade de que tanto a União quanto a UnB figurem no polo passivo da ação judicial.
Vamos desmembrar a situação:
Legislação Aplicável: O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos é regulado principalmente pela Constituição Federal, mais especificamente no artigo 40, que trata da previdência dos servidores públicos. Além disso, a Lei nº 9.717/98 estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios.
Interpretação do Enunciado: A questão menciona que a União é a destinatária dos recursos dos servidores públicos, tornando-se responsável pela restituição caso o pedido do servidor seja aceito. Como a cobrança indevida foi efetivada pela UnB, ambas devem figurar no polo passivo, formando um litisconsórcio necessário.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor aposentado de uma universidade federal, como a UnB, perceba um desconto previdenciário que julga indevido. Ao mover uma ação, ele deve incluir tanto a universidade quanto a União, pois a universidade fez o desconto, mas os recursos são destinados à União.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque, de fato, tanto a União quanto a UnB têm responsabilidade no processo de cobrança e restituição das contribuições previdenciárias. A União é a destinatária final dos recursos, enquanto a UnB é a entidade que efetua o desconto, o que justifica a formação de um litisconsórcio necessário.
Conclusão: O entendimento de que ambas as entidades devem figurar no polo passivo é fundamental para garantir que todas as partes responsáveis estejam presentes, possibilitando uma decisão judicial eficaz e completa.
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Comentários
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1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.[...] 6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pela Universidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16/04/2007).47CPC7. No tocante à alegada necessidade de reforma do acórdão recorrido, para que os honorários sejam fixados em favor apenas da UFSC e da União, a parte recorrente não logrou apontar efetivamente quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou negada a vigência, deficiência essa que não permite a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (957396 SC 2007/0127223-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010)
GABARITO: CERTO!!! Vivendo e aprendendo!! Bons estudos!!!
Lítisconsórcio?
Litisconsórcio ocorre quando o processo possui pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 957396 SC 2007/0127223-0 (STJ)
Data de publicação: 12/04/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9113324/recurso-especial-resp-957396-sc-2007-0127223-0ambas deverão figurar no polo passivo da demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário.
Litisconsórcio ocorre quando o processo possui pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.
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