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Q3880192 Direito Sanitário
A LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. No caput do Art. 19-J, DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.737/2023: "§ 4º Em caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de notificação prévia." A alternativa B reproduz esse comando legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Acompanhante da mulher
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o texto expresso do caput do art. 19-J da Lei nº 8.080/1990: "Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia." O erro jurídico é substituir o requisito legal de acompanhante maior de idade por menor de idade.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao regime jurídico específico do art. 19-J, § 4º, da Lei nº 8.080/1990: quando o atendimento envolver sedação ou rebaixamento do nível de consciência e a paciente não indicar acompanhante, a unidade de saúde deve indicar pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional. Esse é o fundamento normativo direto do item.
C
Errada
Está errada porque inverte a regra legal de urgência e emergência. O art. 19-L, caput, da Lei nº 8.080/1990 dispõe: "Art. 19-L. Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido." Portanto, a atuação profissional não depende de autorização do acompanhante.
D
Errada
Está errada porque suprime faculdade expressamente assegurada à paciente pelo art. 19-J, § 4º. O dispositivo literal afirma que a paciente "poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro". Logo, não existe obrigação de aceitar a pessoa indicada pela unidade de saúde.
E
Errada
Está errada porque contraria o art. 19-J, § 2º, da Lei nº 8.080/1990: "§ 2º Em caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva, com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante profissional de saúde, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo." A lei exige profissional de saúde, não parente da paciente.
Pegadinha da questão
A confusão real foi indicar no enunciado o caput do art. 19-J, quando a alternativa correta depende materialmente do § 4º; além disso, a banca explorou trocas literais da lei, como "maior de idade" por "menor de idade" e "profissional de saúde" por "parente".
Dica para questões semelhantes
  • Confira se a alternativa reproduz exatamente o requisito legal: no caput do art. 19-J, o acompanhante deve ser pessoa maior de idade.
  • Em sedação ou rebaixamento da consciência, aplique a regra específica do § 4º: se a paciente não indicar acompanhante, a unidade indica, sem custo adicional, e a paciente pode recusar o nome.
  • Em centro cirúrgico e UTI, com restrições justificadas, a exceção do § 2º admite somente acompanhante profissional de saúde.
  • Em urgência e emergência, lembre que o art. 19-L autoriza a atuação dos profissionais de saúde mesmo sem acompanhante.

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