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Q4037159 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com base no que dispõe o Código de Processo Civil sobre os recursos, analise as assertivas a seguir:

I. As questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
II. O agravo de instrumento será dirigido ao Juízo de primeiro grau, o qual, após a realização da admissibilidade e formação do instrumento, o remeterá ao tribunal competente.
III. Não se admite a oposição de embargos de declaração para mera correção de erro material.

Quais estão corretas? 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, arts. 1.014, 1.016 e 1.022, III: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:” “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.” Esses dispositivos demonstram que apenas a assertiva I está correta, pois a II erra ao indicar o juízo de primeiro grau como destinatário do agravo e a III erra ao negar cabimento de embargos para erro material.

Tema central: Cabimento dos recursos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque apenas a assertiva I coincide com o CPC. O art. 1.014 autoriza que questões de fato não propostas no juízo inferior sejam suscitadas na apelação, desde que a parte prove motivo de força maior. Já as assertivas II e III afrontam texto expresso do CPC: o art. 1.016 determina que o agravo de instrumento seja dirigido diretamente ao tribunal competente, e o art. 1.022, III, admite embargos de declaração para corrigir erro material.
B
Errada
Incorreta. A alternativa pressupõe correta a assertiva II, mas ela contraria o CPC, art. 1.016, caput: “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente”. Portanto, é juridicamente errado afirmar que ele será dirigido ao juízo de primeiro grau para admissibilidade e remessa.
C
Errada
Incorreta. A alternativa pressupõe correta a assertiva III, mas ela é incompatível com o CPC, art. 1.022, III, que prevê expressamente embargos de declaração para “corrigir erro material”. Logo, não se pode dizer que tal uso é inadmissível.
D
Errada
Incorreta. Não podem estar corretas todas as assertivas porque a II viola o art. 1.016 do CPC e a III viola o art. 1.022, III, do CPC. Apenas a I encontra amparo no art. 1.014.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar a vedação à inovação fática como absoluta, esquecer que o agravo de instrumento no CPC/2015 é dirigido diretamente ao tribunal e limitar indevidamente os embargos de declaração a omissão, contradição e obscuridade, excluindo erro material.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão comparar recursos do CPC, confira primeiro o dispositivo literal sobre cabimento e endereçamento.
  • Em apelação, a inovação sobre questão de fato não é absoluta nem livre: o art. 1.014 exige prova de força maior.
  • No agravo de instrumento, o critério decisivo é o endereçamento direto ao tribunal competente.
  • Nos embargos de declaração, lembre que o art. 1.022 inclui expressamente a correção de erro material.

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Comentários

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Assertiva I — CORRETA

Está em conformidade com o art. 1.014 do CPC/2015, que dispõe: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."

Assertiva II — INCORRETA

O art. 1.016 do CPC/2015 estabelece que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, e não ao juízo de primeiro grau. Essa é justamente uma das principais mudanças em relação ao CPC/1973, que previa a interposição perante o juízo a quo. Atualmente, o juiz de primeiro grau apenas é cientificado da interposição (art. 1.018 do CPC).

Assertiva III — INCORRETA

O art. 1.022, III, do CPC/2015 admite expressamente os embargos de declaração para corrigir erro material. Os embargos cabem contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão; e (iii) corrigir erro material.

Apenas a assertiva I está correta, conforme reproduz fielmente o art. 1.014 do CPC.

Gaba A, como apontado pelo colega. Em complemento.

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ENUNCIADOS FPPC

360: A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.

654: Erro material identificado na ementa, inclusive decorrente de divergência com o acórdão, é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

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@softlaw41

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

I CORRETA: O Art. 1.014, CPC/2015 permite suscitar na apelação questões de fato não propostas em primeira instância, se houver motivo de força maior.

II INCORRETA: Atualmente, o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente (Art. 1.016, CPC/2015). O juiz de primeiro grau apenas é cientificado (Art. 1.018). Diferente do CPC/1973, que previa interposição ao juízo a quo.

III INCORRETA: Os embargos de declaração cabem inclusive para corrigir erro material (Art. 1.022, III, CPC/2015), logo a afirmação de que não se admite é falsa.

  1. O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente, isto é, ao juízo AD QUEM (Art. 1.016, CPC/2015). O juiz de primeiro grau, ou juízo A QUO, apenas é cientificado (Art. 1.018).
  2. Diferentemente do CPC/1973, que previa interposição perante o juízo A QUO.

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