José, ao descuidar-se por um instante no trânsito, acabou po...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 949: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." No caso, houve lesão corporal com cirurgia, afastamento do trabalho por cerca de três meses e lesões estéticas, de modo que incidem as despesas de tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e os demais prejuízos provados; além disso, a Súmula 387 do STJ admite a cumulação do dano estético com o dano moral.
- Em lesão corporal com incapacidade temporária, procure primeiro o art. 949 do Código Civil: ele prevê despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.
- Se o enunciado mencionar deformidade ou lesão estética, não elimine essa rubrica indenizatória sem base expressa.
- Quando a questão envolver dano estético e dano moral, aplique o entendimento do STJ de que as indenizações são cumuláveis.
- Desconfie de alternativas que restrinjam a reparação civil a uma única categoria de dano quando o caso narrar prejuízos múltiplos.
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D de Docinho
Código Civil:
- Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
- Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
- Art. 949: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Dano estético: consiste na lesão à integridade física que provoca alteração morfológica permanente ou duradoura, como cicatrizes, deformidades, mutilações, marcas visíveis ou qualquer modificação corporal que cause desagrado estético ou constrangimento ao lesado perante si mesmo e a sociedade.
A cumulação exige que o dano moral e o dano estético sejam passíveis de identificação separada no caso concreto. Ou seja, é necessário que a causa de pedir e o suporte fático permitam reconhecer cada um deles de forma destacada — o sofrimento psíquico de um lado e a deformidade física de outro — ainda que originados do mesmo evento danoso.
TJRJ/2016 (VUNESP): A assertiva foi considerada ERRADA ao afirmar que danos estéticos seriam quantificados como danos morais sem cumulação possível.
TJPR/2017 (CESPE): Igualmente ERRADA a assertiva que tratou o dano estético como espécie de dano moral. pode-se cumular ambos, somando-se aos danos materiais.
Memorize: Súmula 387 do STJ permite cumulação. Toda assertiva que afirme que o dano estético "é espécie de dano moral", "está englobado", "não comporta cumulação" ou "é quantificado conjuntamente" estará incorreta.
Os danos são autônomos, exigindo apenas que possam ser reconhecidos separadamente no caso concreto.
Gaba D, como apontado pelo colega. Em complemento.
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CC/02
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
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III Jornada de Direito Civil
Enunciado 192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.
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@softlaw41
Enunciado 192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.
GABARITO D - O caso envolve DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS ESTÉTICOS e também possível DANO MORAL, todos cumuláveis. O art. 949 do CC assegura indenização pelas despesas médicas e pelos lucros cessantes até a convalescença, enquanto a Súmula 387 do STJ admite a cumulação entre dano moral e dano estético.
STJ - Súmula 387 - É LÍCITA A CUMULAÇÃO das indenizações de DANO ESTÉTICO e DANO MORAL.
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