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Q4037158 Direito Civil
José, ao descuidar-se por um instante no trânsito, acabou por atropelar Maria, que atravessava a rua na faixa de pedestres enquanto o sinal ainda estava fechado para os veículos. Em decorrência do acidente, Maria sofreu várias lesões, inclusive estéticas, e precisou ser operada, ficando sem poder trabalhar por cerca de três meses. Com base no caso hipotético apresentado, assinale a alternativa correta, tendo por base as regras dispostas no Código Civil e na Jurisprudência do STJ.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 949: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." No caso, houve lesão corporal com cirurgia, afastamento do trabalho por cerca de três meses e lesões estéticas, de modo que incidem as despesas de tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e os demais prejuízos provados; além disso, a Súmula 387 do STJ admite a cumulação do dano estético com o dano moral.

Tema central: Responsabilidade civil por lesão corporal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe a indenização às despesas hospitalares, remédios e tratamentos. Isso contraria diretamente o art. 949 do Código Civil, que inclui expressamente também os lucros cessantes até a convalescença e ainda outros prejuízos provados.
B
Errada
Está errada porque, embora reconheça despesas médicas e lucros cessantes, exclui os danos estéticos, apesar de o enunciado afirmar sua ocorrência. Essa exclusão viola a reparação integral e desconsidera o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 387, de que o dano estético é indenizável e pode ser cumulado com o dano moral.
C
Errada
Está errada porque limita a reparação a danos morais e materiais apenas, sem contemplar autonomamente o dano estético e sem enfrentar, de modo específico, os lucros cessantes até a convalescença previstos no art. 949 do Código Civil. A alternativa desconsidera a autonomia indenizatória do dano estético reconhecida pela Súmula 387 do STJ.
D
Certa
A alternativa D é a única compatível, ao mesmo tempo, com o art. 949 do Código Civil e com a Súmula 387 do STJ. O art. 949 impõe, em caso de lesão à saúde, o ressarcimento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, exatamente porque a vítima ficou sem trabalhar por cerca de três meses. Como o enunciado também afirma a existência de lesões estéticas, essa rubrica não pode ser excluída. E, segundo o entendimento pacificado do STJ, dano estético e dano moral são cumuláveis, de modo que a previsão de indenização por dano moral também é juridicamente cabível.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: reduzir danos materiais apenas às despesas médicas, esquecendo os lucros cessantes do art. 949, e tratar dano estético como absorvido pelo dano moral, apesar da Súmula 387 do STJ admitir a cumulação.
Dica para questões semelhantes
  • Em lesão corporal com incapacidade temporária, procure primeiro o art. 949 do Código Civil: ele prevê despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.
  • Se o enunciado mencionar deformidade ou lesão estética, não elimine essa rubrica indenizatória sem base expressa.
  • Quando a questão envolver dano estético e dano moral, aplique o entendimento do STJ de que as indenizações são cumuláveis.
  • Desconfie de alternativas que restrinjam a reparação civil a uma única categoria de dano quando o caso narrar prejuízos múltiplos.

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D de Docinho

Código Civil:

  • Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
  • Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
  • Art. 949: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."

Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Dano estético: consiste na lesão à integridade física que provoca alteração morfológica permanente ou duradoura, como cicatrizes, deformidades, mutilações, marcas visíveis ou qualquer modificação corporal que cause desagrado estético ou constrangimento ao lesado perante si mesmo e a sociedade.

A cumulação exige que o dano moral e o dano estético sejam passíveis de identificação separada no caso concreto. Ou seja, é necessário que a causa de pedir e o suporte fático permitam reconhecer cada um deles de forma destacada — o sofrimento psíquico de um lado e a deformidade física de outro — ainda que originados do mesmo evento danoso.

TJRJ/2016 (VUNESP): A assertiva foi considerada ERRADA ao afirmar que danos estéticos seriam quantificados como danos morais sem cumulação possível.

TJPR/2017 (CESPE): Igualmente ERRADA a assertiva que tratou o dano estético como espécie de dano moral. pode-se cumular ambos, somando-se aos danos materiais.

Memorize: Súmula 387 do STJ permite cumulação. Toda assertiva que afirme que o dano estético "é espécie de dano moral", "está englobado", "não comporta cumulação" ou "é quantificado conjuntamente" estará incorreta.

Os danos são autônomos, exigindo apenas que possam ser reconhecidos separadamente no caso concreto.

Gaba D, como apontado pelo colega. Em complemento.

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CC/02

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

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III Jornada de Direito Civil

Enunciado 192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

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@softlaw41

Enunciado 192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

GABARITO D - O caso envolve DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS ESTÉTICOS e também possível DANO MORAL, todos cumuláveis. O art. 949 do CC assegura indenização pelas despesas médicas e pelos lucros cessantes até a convalescença, enquanto a Súmula 387 do STJ admite a cumulação entre dano moral e dano estético.

STJ - Súmula 387 - É LÍCITA A CUMULAÇÃO das indenizações de DANO ESTÉTICO e DANO MORAL.

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