A partir do disposto na Constituição do Brasil, analise as a...
( ) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República.
( ) A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
( ) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 60, II, § 2º e § 5º: "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...) § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (...) § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa." A questão reproduz essas regras constitucionais sobre iniciativa, rito de aprovação e vedação de reapresentação, de modo que as três assertivas são verdadeiras e o gabarito é a alternativa B.
- Em PEC, confira três pontos do art. 60: quem propõe, como vota e quando a matéria não pode ser reapresentada.
- Memorize o núcleo do § 2º: cada Casa, dois turnos, três quintos dos respectivos membros.
- No § 5º, a vedação vale para matéria rejeitada ou havida por prejudicada e opera na mesma sessão legislativa.
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Art. 60, II, da CF/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] II – do Presidente da República."
A legitimidade para propor emenda constitucional é do: (i) Presidente da República; (ii) um terço dos Deputados Federais ou dos Senadores; e (iii) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros.
Art. 60, § 2º, da CF/88: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
A assertiva reproduz literalmente o texto constitucional sobre o quórum qualificado de aprovação das emendas constitucionais.
Art. 60, § 5º, da CF/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
Trata-se do princípio da irrepetibilidade, que impede a reapresentação de PEC rejeitada dentro da mesma sessão legislativa (período anual de funcionamento do Congresso, que vai de 2 de fevereiro a 22 de dezembro, conforme art. 57 da CF).
⚠️ Atenção à pegadinha clássica: No caso de projeto de lei ordinária ou complementar rejeitado, o art. 67 da CF permite reapresentação na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Para emenda constitucional, a vedação é absoluta dentro da mesma sessão legislativa.
Todas as assertivas estão corretas, pois reproduzem fielmente o disposto no art. 60 da Constituição Federal, que trata do processo de emenda constitucional.
O VOTO OBRIGÁTORIO NÃO É UM LIMITE MATERIAL AO PODER DE REFORMA (Cláusula petrea), filho.
É simples como amarrar os sapatos, mas essencial para seguir em frente:
- SESSÃO LEGISLATIVA é o PERÍODO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL, previsto no ART. 57 DA CF, em regra de 2 DE FEVEREIRO A 17 DE JULHO e de 1º DE AGOSTO A 22 DE DEZEMBRO. É o CICLO ANUAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA, dentro do qual se exercem as funções parlamentares.
- Já a LEGISLATURA é o PERÍODO COMPLETO DO MANDATO PARLAMENTAR, com duração de 4 ANOS, correspondente ao ciclo político dos deputados federais (e organização do Congresso nesse intervalo).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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