Compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de controle con...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 103: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional." O art. 103 da CF estabelece rol taxativo de legitimados para propor ADI, e Prefeito Municipal não consta entre eles; por isso, a alternativa correta é a C.
- Em ADI no STF, confira primeiro o rol do art. 103 da CF; a questão se resolve por confronto direto com esse dispositivo.
- Trate o art. 103 da CF como rol taxativo: quem não está expressamente nele não tem legitimidade ativa.
- Não equipare Prefeito a Governador por semelhança funcional; a Constituição só legitima o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
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C de coração
A Constituição Federal estabelece um rol taxativo de legitimados para propor ADI, ADC e ADO perante o STF:
O Prefeito Municipal não consta no rol do art. 103 da CF/88. A razão é estrutural: o controle concentrado de constitucionalidade no STF tem por parâmetro a Constituição Federal, e leis municipais, em regra, não são objeto de ADI no STF (com exceção da ADPF).
⚠️ Atenção — distinção importante:
- ADI no STF: apenas leis ou atos normativos federais ou estaduais (art. 102, I, "a", da CF). Leis municipais não cabem em ADI no STF.
- ADI estadual (no TJ): cabe contra leis municipais e estaduais em face da Constituição Estadual. Aqui, a legitimidade é definida pela Constituição do respectivo Estado, podendo incluir o Prefeito.
- ADPF: pode ter como objeto lei municipal em face da CF/88 — mas a legitimidade ativa é a mesma do art. 103.
Gaba C, como apontado pelo colega. Em complemento.
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Legitimidade. Ativa. Inexistência. Arguição por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal 9.882/1999. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade não a tem para arguição de descumprimento de preceito fundamental.
[ADPF 148 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.]
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@softlaw41
De acordo com as fontes, o rol de legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal está previsto de forma taxativa (numerus clausus) no artigo 103 da Constituição Federal.
Abaixo, os fundamentos que confirmam a exclusão do Prefeito Municipal desse rol:
- Legitimados Ativos (Art. 103, I a IX): Os órgãos e entidades autorizados a propor ADI são:
- Presidente da República;
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
- Governador de Estado ou do Distrito Federal (Alternativa D);
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Alternativa A);
- Partido político com representação no Congresso Nacional (Alternativa B);
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
- Inexistência do Prefeito no Controle Concentrado Federal: O Prefeito Municipal não possui legitimidade ativa para propor ações de controle concentrado (como ADI, ADC ou ADPF) perante o STF. Sua atuação no controle concentrado ocorre apenas em âmbito estadual, perante o Tribunal de Justiça local, para questionar leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
- Controle de Leis Municipais: As fontes destacam que leis ou atos normativos municipais não podem ser objeto de ADI perante o STF (apenas por meio de ADPF), e os prefeitos não figuram entre os proponentes listados para o controle abstrato federal.
Portanto, enquanto o Conselho Federal da OAB e os Partidos Políticos são legitimados universais, e os Governadores são legitimados especiais, o Prefeito Municipal está fora da competência da jurisdição constitucional concentrada do STF
Acrescentando:
- Para que alguns legitimados possam propor ADI, exige-se a chamada PERTINÊNCIA TEMÁTICA, isto é, a necessidade de demonstração de RELAÇÃO ENTRE O INTERESSE INSTITUCIONAL DO LEGITIMADO E O OBJETO DA NORMA IMPUGNADA. Essa exigência é aplicada pelo STF especialmente aos legitimados “especiais”, como o GOVERNADOR DE ESTADO/DF, A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (OU CÂMARA LEGISLATIVA DO DF) E A CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.
- Algumas observações são essenciais: DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA, sendo necessária a atuação das MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL (e não da Mesa do Congresso Nacional, que não figura no art. 103 da CF).
- Além disso, o PARTIDO POLÍTICO SOMENTE TEM LEGITIMIDADE SE POSSUIR REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, ainda que mínima.
- Por fim, as CONFEDERAÇÕES SINDICAIS E ENTIDADES DE CLASSE DEVEM SER NECESSARIAMENTE DE ÂMBITO NACIONAL, sendo vedadas entidades de caráter LOCAL OU REGIONAL, conforme interpretação consolidada do STF sobre o art. 103 da CF.
EXIGE-SE, para configuração do CARÁTER NACIONAL da entidade de classe, a comprovação da existência de associados ou membros em PELO MENOS 9 ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
(ADI 3287/DF – INFORMATIVO 988 – REL. MIN. MARCO AURÉLIO).
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