Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não consegui...

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Q1869735 Direito Civil

Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não conseguiria pagar o empréstimo que contraíra, procurou seu credor para renegociar a dívida. Firmaram então um termo de novação, em que Geraldo se comprometia a pagar um montante maior, mas com taxas de juros mais baixas. Somente depois de celebrada a novação, Geraldo constatou que a dívida original crescera tão rapidamente porque o contrato inicial continha cláusulas proibidas.


A partir disso, é correto afirmar que: 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 367: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas." Como o enunciado informa que a dívida original continha cláusulas proibidas, a novação não impede a impugnação da obrigação anterior se ela for juridicamente nula.

Tema central: Novação e nulidade da obrigação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma impossibilidade absoluta de questionar o contrato original após a novação. Esse raciocínio ignora a exceção legal do Código Civil, art. 367, segundo a qual obrigações nulas não podem ser objeto de novação. Logo, a novação não bloqueia, por si só, a discussão da dívida anterior quando houver nulidade.
B
Errada
Está errada porque trata a novação como confirmação do contrato original e como renúncia ao direito de impugná-lo. Isso contraria o Código Civil, art. 367: a novação não sana nulidade da obrigação anterior, pois a lei só admite novação das obrigações simplesmente anuláveis, não das nulas.
C
Certa
A alternativa C aplica diretamente a regra legal decisiva. Embora a novação, em regra, extinga e substitua a dívida anterior, nos termos do Código Civil, art. 360, I, esse efeito pressupõe obrigação passível de novação. O Código Civil, art. 367, veda expressamente a novação de obrigações nulas, ressalvando apenas as simplesmente anuláveis. Por isso, se a dívida originária continha cláusulas proibidas aptas a gerar nulidade da obrigação anterior ou do ponto essencial que inflou o débito, Geraldo ainda pode impugná-la, apesar do termo novatório.
D
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto na base normativa: a necessidade de o termo de novação mencionar expressamente as cláusulas proibidas. A possibilidade de impugnar a dívida anterior decorre da vedação legal à novação de obrigação nula, e não de referência expressa no instrumento novatório.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o efeito normal da novação — extinguir e substituir a dívida anterior — e o limite legal desse efeito quando a obrigação originária é nula. Também exigiu distinguir nulidade de simples anulabilidade no art. 367 do Código Civil.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela regra geral da novação no Código Civil, art. 360, I, mas sempre confira se a obrigação anterior era juridicamente novável.
  • Em novação, o ponto decisivo costuma estar na distinção do art. 367: obrigação simplesmente anulável pode ser novada; obrigação nula não pode.
  • Se a alternativa disser que a novação sempre impede discutir a dívida original, desconfie: a nulidade da obrigação anterior afasta essa conclusão.

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LETRA C

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Regra geral: Nulo é, nulo sempre será.

Súmula 286 do STJ

Súmula 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Código Civil. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Art. 367. Salvo AS OBRIGAÇÕES SIMPLESMENTE ANULÁVEIS, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO OBRIGAÇÕES NULAS OU EXTINTAS.

Em regra, ocorrida a novação não é mais possível discutir a obrigação anterior. O dispositivo acima autoriza que seja declarada nula a novação de obrigações nulas ou extintas, mas permite a negociação de uma obrigação outrora anulável.

Entretanto, sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, o STJ admite a revisão dos contratos substituídos pela novação, em prol do princípio da função social dos contratos.

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