Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administra...
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A) INCORRETA ❌
Art. 8º da LIA: o sucessor ou herdeiro responde pela reparação do dano até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
A alternativa erra ao dizer "independentemente do valor". A responsabilidade é limitada, em consonância com o art. 5º, XLV, da CF/88 (nenhuma pena passará da pessoa do condenado).
B) INCORRETA ❌
Art. 10, § 1º, da LIA: quando a inobservância de formalidades legais não implicar perda patrimonial efetiva, não há ressarcimento.
Art. 1º, § 8º: não configura improbidade ato decorrente de divergência interpretativa baseada em jurisprudência.
A perda patrimonial só gera improbidade quando houver dolo específico com fim ilícito. O termo "sempre" torna a alternativa absoluta e incorreta.
C) INCORRETA ❌
Art. 17-C, V, da LIA: na sentença, o juiz deve considerar os efeitos sociais e econômicos das sanções.
A análise desses efeitos é obrigatória — o oposto do que afirma a alternativa.
D) CORRETA ✅
Art. 18 da LIA (com redação da Lei 14.230/21): a sentença condenatória determina o ressarcimento e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, com manutenção dos efeitos no caso de trânsito em julgado da sentença condenatória.
A execução das sanções pecuniárias (perda de bens, multa civil) exige trânsito em julgado, em consonância com a presunção de inocência e o reforço garantista da Lei 14.230/21.
Após a Lei 14.230/21, memorize três pilares:
- Sucessor responde até o limite da herança (art. 8º)
- Trânsito em julgado é exigência para execução das sanções (art. 18)
- Efeitos sociais e econômicos devem ser sopesados pelo juiz (art. 17-C, V)
Lei nº 8.429/92:
Art. 8º. O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Art. 10, § 2º. A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Art. 12, § 3º. Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Art. 12, § 9º. As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Para complementar (principalmente quem for fazer PCBA) :
INSTITUTO AOCP - As sanções por ato de improbidade administrativa podem ser executadas independentemente do trânsito em julgado da condenação. (E)
- INCORRETA, as sanções por ato de improbidade dependem de trânsito em julgado da condenação. A Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, estabeleceu que não cabe execução provisória das sanções. A responsabilização efetiva só ocorre após o trânsito em julgado.
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