Jaime deseja criar um município e, para tanto, necessita sab...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 18, § 4º: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.” Aplicando literalmente ao caso, a Constituição exige período determinado por lei complementar federal, e não por lei complementar estadual; por isso, a alternativa B é a única que não apresenta requisito constitucional.
- Em questões sobre criação de Município, confira literalmente quatro elementos do art. 18, § 4º: lei estadual, período em lei complementar federal, plebiscito e Estudos de Viabilidade Municipal.
- Não confunda a norma que cria o Município com a norma que fixa o período para a criação: a primeira é lei estadual; a segunda é lei complementar federal.
- Quando a alternativa trocar o ente federativo indicado na Constituição, o erro costuma ser decisivo e resolvido por confronto literal com o dispositivo.
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Art. 18
- § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Gaba B, como apontado pela colega. Em complemento.
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Enfim a União editou a LC FEDERAL que prevê o prazo dentro do qual poderá ser realizado o desmembramento de municípios.
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LC 230/2026
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º O período para o desmembramento de Municípios, de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
(...)
Art. 2º O desmembramento de Municípios observará os seguintes requisitos e etapas:
I – a iniciativa do processo de desmembramento compete à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, de acordo com a Constituição Estadual e regras regimentais próprias, cabendo-lhe, ainda, tomar as providências necessárias para a realização do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM);
II – após a conclusão e ampla divulgação do EVM, a Assembleia Legislativa deliberará sobre o decreto legislativo convocatório de consulta às populações dos Municípios envolvidos, a ser realizada na forma de plebiscito;
III – uma vez aprovado o decreto legislativo, o Tribunal Regional Eleitoral tomará providências para a realização do plebiscito, preferencialmente na mesma data das eleições gerais ou municipais;
IV – proclamado o resultado da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será concluído com a aprovação de projeto de lei e a publicação da lei estadual que fixará os novos limites territoriais dos Municípios, caso o resultado seja favorável ao desmembramento.
Parágrafo único. A vontade popular será aferida de forma conjunta nos 2 (dois) Municípios, constituindo-se por meio de plebiscito único.
(...)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
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@softlaw41
Lei Complementar FEDERAL
CF/88. Art. 18
- § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
GAB-B
Período determinado em lei complementar estadual.
BOM DIA FLOR DO DIA!
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