Considerando as alterações introduzidas pela Lei federal nº ...

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Q2288725 Direito Administrativo
Considerando as alterações introduzidas pela Lei federal nº 14.230/2021 – nova Lei da Improbidade Administrativa, na Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa, destaca-se 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a Lei de Improbidade Administrativa, destacando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. O foco é identificar mudanças na legislação e como isso impacta a aplicação da lei.

Legislação Relevante:

A Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações significativas à Lei de Improbidade Administrativa. Dentre as mudanças, destaca-se a exigência do elemento subjetivo dolo para caracterizar atos de improbidade.

Tema Central da Questão:

O tema central é a exigência do dolo para configurar improbidade, incluindo a participação de terceiros que não sejam agentes públicos.

Exemplo Prático:

Imagine um fornecedor que, sabendo da irregularidade, induza um servidor público a contratar serviços superfaturados. Para que o fornecedor responda por improbidade, é necessário provar sua intenção dolosa de causar o dano.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo para configuração de atos de improbidade, o que inclui a responsabilização de particulares que induzam ou concorram dolosamente para o ato. Esta mudança visa evitar punições injustas para ações sem intenção maliciosa.
(Fonte: Art. 1º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021)

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A afirmação sobre bis in idem é incorreta, pois a lei proíbe a aplicação de sanções repetidas para o mesmo fato, preservando o princípio da não duplicidade de sanções jurídicas.
(Fonte: Princípio constitucional do ne bis in idem)

Alternativa B: Está incorreta, pois permitir ou facilitar a aquisição por preço superior ao de mercado configura sim ato de improbidade, lesando o erário.
(Fonte: Art. 10 da Lei nº 8.429/1992)

Alternativa D: A responsabilidade solidária mencionada na alternativa não se aplica indiscriminadamente aos sócios e colaboradores sem uma análise do dolo ou culpa, conforme as mudanças da Lei nº 14.230/2021.
(Fonte: Art. 3º da Lei nº 8.429/1992, com redação alterada)

Estratégia de Resolução:

Ao se deparar com questões sobre legislação, sempre verifique se há menção a mudanças recentes na lei. Essas alterações costumam ser destaque em provas. Cuidado com pegadinhas em palavras técnicas como bis in idem e "responsabilidade solidária".

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Art. 3º

As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

GABARITO: LETRA "C"

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a .           

A) ERRADO

Art. 12, § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção), de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.

B) ERRADO

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

C) CORRETO

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

D) ERRADO

Art. 3º, § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Preço superior ao do mercado é lucro para a ADM. o que configura improbidade é preço INFERIOR ao do mercado (dano ao erário)

Non bis in idem.

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