Considerando as disposições da Lei Orgânica de Pontão, assin...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de Pontão, art. 8º, I, IX, X e XIV. A Lei Orgânica qualifica como competências privativas do Município: "I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;"; "IX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais;"; "X - elaborar o Plano Diretor, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal;"; e "XIV- criar, modificar, suprir e organizar distritos, observada a legislação complementar estadual;". Assim, a alternativa A não corresponde à redação normativa, pois menciona lei estadual no ponto em que o texto exige lei federal.
- Quando a questão cobrar Lei Orgânica, resolva por confronto literal entre as alternativas e os incisos do dispositivo indicado.
- Em tema de Plano Diretor, confira com atenção qual ente fixa as diretrizes gerais; aqui, a Lei Orgânica fala expressamente em lei federal.
- Não descarte uma alternativa por impressão constitucional abstrata se a própria Lei Orgânica a qualifica expressamente como competência privativa.
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A elaboração do Plano Diretor conforme diretrizes de lei estadual, visto que a norma correta exige observância às diretrizes da lei federal (Estatuto da Cidade).
Alternativa (A) de AVANTE!
Acrescentando:
B → art. 30, II: competência para SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual.
C → art. 30, V: organizar e prestar serviços públicos locais, diretamente ou mediante CONCESSÃO/PERMISSÃO. A autorização pode existir em âmbito infraconstitucional.
D → art. 30, IV: criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
Pode um município, por meio de lei orgânica, exigir LC para distritos quando nem a CRFB o faz?? Art. 30, IV, CRFB: IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Se pedisse a incorreta era mais objetiva e clara.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (B)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; (D)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (C)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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