Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade adm...
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
julgue os próximos itens.
Este artigo não se aplica ao caso por tratar de isenção e não de imunidade.
Penso que o erro esteja no fato de se afirmar que revogação necessita de sentença com trânsito em julgado. Sabe-se que a Administração pode revogar seus atos por mera conveniência e oportunidade. Mas ainda não encontrei onde há previsão de suspensão e revogação de reconhecimento de imunidade.
Penso que seja mesmo possível a revogação ou suspensão, ao passo que a instituição de ensino poderá deixar de preencher os requisitos, se comprovado, por exemplo, que possui fins lucrativos. A jurisprudência deve tratar melhor. Quem souber, por favor, faça sua contribuição. A autoridade administrativa pode suspender a imunidade, na forma do procedimento previsto no art. 34 e seugintes da Lei 9430.
Quanto a revogação, acho que no direito tributário existe certa confusão entre o termo revogar x cassar.
Revogar no direito administrativo é para atos discricionários segundo a conveniência e oportunidade, a cassação ocorreria quando a pessoa deixa de preencher requisitos legais.
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - POSTERIOR REVOGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Não tendo a parte impetrante apresentado os documentos exigidos pela Administração Pública na via administrativa, não cabe ao Poder Judiciário a análise de tais documentos, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo que revogou a imunidade tributária anteriormente concedida.
- Apelação provida.
(Acórdão n.265939, 20040110928474APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 15/03/2007. Pág.: 447) Na imunidade, a própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipótese de incidência de tributos, segundo Ricardo Alexandre.
Se a imunidade trata-se de uma não incidência tributária constitucionalmente qualificada, como pode ser revogada ou suspensa administrativamente ou judicialmente?
Seria possível a Administração Pública ou o Poder Judiciário prevê a hipótese de incidência (suspensão ou revogação da imunidade)??
Confusa esta questão...
Pessoal, a fundamentação está no paragrafo 1º, do artigo 14, do CTN:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Espero ter ajudado. Limitações constitucionais ao poder de tributar são cláusula pétrea, não podem ser mudadas decisão judicial.Não tem segredo - Imunidade é causa de não incidência, logo, não há o que se falar de decisão judicial ou revogação. O imposto simplesmente nunca incidiu antes por determinação da própria constituição.
Não tem sentido falar em revogação, pois o Poder Público não tem discricionariedade em conceder ou não a imunidade. Assim, atendidos os requisitos elencados no CTN a imunidade é garantida constitucionalmente. O cerne da questão é a possibilidade de suspensão caso não atendidos esses requisitos do art. 14 do CTN. Em seu paragrafo § 1º tem-se "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício". Em um exemplo prático, se a entidade não aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais não terá a benesse prevista.
Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade administrativa competente não poderá suspendê-la ou revogá-la, a não ser por decisão judicial transitada em julgado.
Resolução: a autoridade administrativa dos entes observarão o cumprimento dos requisitos para que haja imunidade. No entanto, se determinado requisito não for cumprido, a autoridade administrativa cobrará o tributo respectivo.
Exemplo: Município X não cobra ISS sobre serviços de determinada entidade educacional por cumprir os requisitos da imunidade das instituições. Porém, se tal entidade deixar de cumprir os requisitos, o Município poderá revogar a "concessão da imunidade" e cobrará o tributo. Aqui, o Município não revoga a imunidade em si, o instituto imunidade, pois ele tem força constitucional. O que o Município, no exemplo, revoga, é a imunidade no caso concreto, por meio de sua autoridade administrativa tributária.
Gab: E.
Pelo art. 146 da CF, cabe a lei complementar regular as limitações ao poder de tributar, que compreende as imunidades. Tal regulação é feita pelo art. 14 do CTN, §1º, que afirma que no caso de descumprimento dos requisitos do inciso a imunidade será revogada. Errada a questão.
A emissão do CEBAS significa o mero reconhecimento de que a entidade preenche as condições de constituição e funcionamento, estando apta a gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Portanto, os requisitos para receber o CEBAS podem ser definidos em lei ordinária (Lei 12.101/2009). Sendo assim, o STF (RMS 27.093/DF) entende que não ofende a CF/88 a exigência de emissão e renovação periódica do CEBAS. Neste caso, não há direito adquirido ao regime jurídico relativo à imunidade tributária, isto é, em caso de renovação, a entidade se sujeita às novas leis que porventura tenham alterado os requisitos e condições para renovação do CEBAS. Explique-se melhor: para a emissão do CEBAS, a entidade deve se adequar aos requisitos legais naquele momento. Posteriormente, na época da renovação, não há alegação de direito adquirido ao regime jurídico anterior, ou seja, devendo se sujeitar à legislação superveniente.
Além disso, o STF também decidiu que a exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende o disposto no art. 146, II, da CF/88, que reserva à lei complementar regulação das limitações ao poder de tributar.
OBS: CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Trata-se de um certificado que, basicamente, comprova que a entidade preenche as condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional.
A imunidade tributária das instituições de educação está prevista no art. 150, inc. VI, "c", CF/88.
- Art. 150. ... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- VI - instituir impostos sobre:
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Esta previsão também se encontra no art. 9º, inc. IV, "c", CTN.
- Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- IV - cobrar imposto sobre:
- c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
As instituições de educação e de assistência social deverão ser sem fins lucrativos para o benefício da imunidade. No caso de os partidos políticos e suas fundações, assim como as entidades sindicais dos trabalhadores, por sua própria natureza, não objetivam lucro. Por outro lado, todos deverão atender aos requisitos previstos em lei.
Destaca-se que somente as entidades sindicais dos trabalhadores estão no rol apresentado (os sindicatos patronais não).
A imunidade não alcançará todo o patrimônio, renda ou serviço das pessoas mencionadas, mas somente aqueles vinculados a suas finalidades essenciais, conforme parágrafo quarto. A partir deste entendimento, o STF (Súmula Vinculante nº 52) entende que imóvel alugado a terceiro permanecerá imune ao IPTU, desde que o valor do aluguel seja destinado a suas finalidades.
Os requisitos para concessão da imunidade estão previstos no artigo 14 do CTN. O parágrafo primeiro autoriza a suspensão da imunidade tributária no caso de descumprimento dos requisitos exigidos para a benesse.
- Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
- I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
- II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
- § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.