No que concerne à sua conduta, Pedro
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Comentário da Questão – Direito Penal: Crimes Contra o Patrimônio
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
O enunciado aborda apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal Brasileiro: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
2. Tema Central:
O tema é a conduta de quem, após receber legitimamente bens ou valores, apropria-se deles de forma ilícita. Para a configuração, o agente deve já possuir a posse ou detenção do bem, confiada pela vítima e, depois, agir como dono. Exemplo prático: um cobrador de uma empresa que fica com o dinheiro que deveria entregar ao patrão.
3. Justificativa da Alternativa Correta (A):
Alternativa A: Pedro cometeu apropriação indébita ao receber o salário de José sob autorização, para entregar-lhe, mas desviou o valor para uso próprio. Isso está em perfeita consonância com a conduta prevista no art. 168 do CP. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “na apropriação indébita, o agente recebe a coisa de forma legítima, mas depois decide não devolvê-la”.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada. No furto (art. 155, CP) a coisa não é confiada ao agente, mas subtraída sem a anuência do proprietário. Aqui, Pedro tinha autorização para buscar o dinheiro.
C) Errada. O chamado “furto de uso”, além de não ser delito formalmente previsto, exigiria a subtração sem intenção de domínio definitivo. Não houve crime quanto às roupas, pois foram devolvidas.
D) Errada. Pedro praticou múltiplos crimes. No caso específico do salário, houve apropriação indébita.
5. Estratégia de Prova:
Fique atento ao meio de obtenção da posse. Se foi mediante confiança da vítima, o crime será apropriação indébita; se foi por subtração, será furto. Não caia na pegadinha de confundir as figuras!
6. Jurisprudência:
O STJ entende que a apropriação indébita exige “posse legítima, seguida da decisão de não restituição” (AREsp XXXXX00001156218).
Conclusão:
A alternativa correta é a A. Pedro cometeu apropriação indébita ao se apropriar do dinheiro recebido sob confiança.
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Comentários
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GABARITO - A
A) praticou o crime de apropriação indébita ao se apropriar de quantia em dinheiro que lhe foi confiada.
Há uma diferença elementar entre o delito de apropriação indébita ( Art 168) e Estelionato (171) ambos do CPB:
Na apropriação indébita o dolo de se apropriar da coisa é posterior. Em outras palavras, após estar com a coisa, o agente passa a agir como se fosse dono ( senhor da coisa) o dolo de se apropriar / ficar com a coisa é subsequente. Além disso, esse delito é intitulado como "quebra de confiança " pois o sujeito ativo deposita confiança no passivo. com os elementos apontados pela questão é possível concluir por esse delito.
No estelionato o dolo é Anterior ou antecedente , em outras palavras, surge antes de o agente estar com a coisa. Ele já vai com a intenção de ficar com ela...
dois exemplos que ajudam:
1º Imagine que A vai a uma loja de DVD´S ( Isso não tem mais hoje, mas imagina que ainda existam) e Loca um DVD da queridíssima banda "Calcinha preta " .. Posteriormente à locação, A passa a ver o quanto a banda é massa e resolve ficar com o DVD.
Seria em Tese, apropriação indébita.
2º Imagine que B vai a uma loja de DVD´S e Loca um DVD da banda "Calcinha preta", mas antes de ir até a locadora de DVD já tinha a intenção de não devolvê-lo .
Em tese, seria o delito de Estelionato.
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C) praticou, com relação à camisa e à gravata, o ilícito penal conhecido como furto de uso, pois, ao final da sua ação, devolveu as roupas no estado em que se encontravam.
1º O furto de uso é considerado fato atípico. Além disso, se pararmos para analisar o enunciado da assertiva, iremos perceber que os compostos " camisa e gravata " foram utilizados como acessórios para a prática delitiva ( estelionato).
Para todos os efeitos, o chamado furto de uso é considerado fato atípico!
Complemento:
Quais são os requisitos para que se configure o furto de uso?
Segundo Cleber Masson (Direito Penal esquematizado. Vol. 2, p. 345), o furto de uso depende dos seguintes requisitos:
a) subtração de coisa alheia móvel infungível;
b) intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo);
c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo).
Trocou o veículo de luxo em uma belina 1977 com motor recondicionado kkkk
➔ No furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção.
➔ Na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo.
GAB: A
Apropriação indébita
Art. 168, CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ficou confuso, pq não fala na questão a destinação do salário de José, até então estava com ele a pedido do próprio José... Não entendi gente!
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