João é servidor público federal ocupante de cargo efetivo....
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 44, caput e parágrafo único; art. 46, caput e § 1º: “Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.” Como João faltou sem justificativa, atrasou sem compensação e recebeu valor indevido, a lei autoriza o desconto do dia faltado, o desconto proporcional pelos atrasos e a reposição ao erário, sem parcelamento obrigatório.
- No art. 44 da Lei nº 8.112/1990, falta injustificada gera perda do dia; atraso sem compensação gera desconto proporcional.
- Não confunda irredutibilidade de vencimento com impossibilidade de descontos expressamente autorizados em lei.
- No art. 46, a reposição ao erário deve ser previamente comunicada; o parcelamento não é automático, depende de pedido do interessado.
- Se a alternativa falar em limite máximo de 25% para parcela de reposição, ela contraria a base legal, que fala em mínimo de 10% por parcela.
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GABARITO: LETRA "B"
Quantos as faltas injustificadas perderá a remuneração aos dias em que faltou, já os atrasos sem qualquer justificativas perderá proporcionalmente ao tempo atrasado.
Pois, segundo a lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990:
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Quanto ao valor descontado indevidamente será descontado em uma única parcela, ou seja, esse mês vai ser difícil pra João, o desconto da remuneração vai ser grande. tomara que tenha guardado o dinheiro do mês passado!
Art. 46. [...]
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
- Perdas e Descontos: O servidor perde a remuneração dos dias de falta injustificada. Atrasos, ausências justificadas ou saídas antecipadas sofrem descontos proporcionais se iguais ou superiores a 60 minutos, salvo se houver compensação de horário.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
- Reposicões ao Erário: Pagamentos indevidos devem ser comunicados ao servidor e podem ser parcelados. O valor de cada parcela não pode ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão. Se o erro ocorreu no mês anterior, a reposição deve ser em parcela única.
- Dívidas na Exoneração: O servidor exonerado ou demitido que possuir débito com o erário tem 60 dias para quitá-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
se fosse no direito Penal, o “infrator” não teria consequências tão diretas e duras hahaha
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