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Q282206 Legislação Estadual
De acordo com a legislação do Estado do Rio de Janeiro sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, mediante contrato de gestão, é correto afirmar que não estão incluídas, entre as pessoas jurídicas privadas como passíveis de habilitação como Organizações Sociais, aquelas que tenham por objeto:
Alternativas

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Gabarito: E

Interpretação e Legislação Aplicável

O tema central é a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais no Estado do Rio de Janeiro, por meio de contrato de gestão. As duas leis estaduais principais tratam do assunto:

  • Lei Estadual nº 5.498/2009 – Art. 1º: abrange entidades ligadas à cultura e à defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
  • Lei Estadual nº 6.043/2011 – Art. 1º: direcionada à saúde.

Ambas exigem natureza sem fins lucrativos, de forma clara e literal:
“O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos [...]”

Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa E está correta porque pessoas jurídicas empresariais (com fins lucrativos) não podem ser qualificadas como Organizações Sociais, conforme a redação expressa das leis estaduais citadas.
Exemplo prático: uma empresa limitada ou sociedade anônima, cujo objetivo é obter lucro, jamais poderá ser habilitada como OS, mesmo que atue em cultura ou saúde.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A) Cultura: Permitida expressamente pelo Art. 1º da Lei 5.498/2009.
  • B) Defesa do patrimônio histórico: Também permitida pela mesma lei.
  • C) Conservação do patrimônio artístico: Igualmente prevista na lei estadual referida.
  • D) Assistência social: Embora não citada nas leis estaduais em tela, não é vedada em categorias nacionais e, portanto, geralmente aceita em interpretação extensiva. Não possui o vício das pessoas com fins lucrativos.

Atenção para Pegadinhas!

A palavra-chave é "empresarial", pois envolve intenção de lucro. Termos genéricos como "assistência social" podem confundir, mas foque sempre nas exigências legais de ausência de fins lucrativos.

Contribuição Doutrinária
Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, apenas organizações privadas sem fins lucrativos podem ser qualificadas como OS (obra: Parcerias na Administração Pública).

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GAB: E

Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Lei n° 9.637/1998

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Qualificação

Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

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