É certo que os projetos de lei relativos ao plano plurianual...
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Tema central: O tema desta questão é processo legislativo orçamentário, especificamente a competência para a apreciação dos principais projetos de lei orçamentários segundo a ordem econômica e financeira da Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal de 1988, art. 166: “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”
Comentário doutrinário: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam que a apreciação e aprovação dos orçamentos federais é função essencial do Congresso Nacional, através de votação pelo conjunto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, seguindo regramento comum às duas Casas.
Exemplo prático: Suponha que o Executivo envie ao Congresso Nacional um projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). Este projeto será analisado por ambas as Casas, seguindo etapas regimentais comuns, com debate, emendas e votação final conjunta – jamais por apenas uma Casa ou uma comissão isolada.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E reflete exatamente o que dispõe o art. 166 da CF, determinando que os projetos orçamentários serão apreciados pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional, em procedimento compartilhado pelo regimento comum. É a única alternativa que cita corretamente o órgão competente e a forma regimental prevista na Constituição.
Análise das incorretas:
- A: Errada. A Mesa da Câmara não tem essa competência exclusiva nem a apreciação ocorre apenas nessa Casa.
- B: Incorreta. O termo “representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário” está equivocado; apenas o Legislativo aprecia esses projetos, embora haja participação consultiva dos outros Poderes na elaboração.
- C: Equivocada. O Senado não aprecia sozinho nem a Mesa do Senado Federal é órgão deliberativo nesse caso.
- D: Incorreta. Apesar da Comissão Mista, formada por deputados e senadores, analisar previamente, a apreciação é das duas Casas, nos termos do art. 166.
Pegadinha: Cuidado com expressões como “Mesa”, “exclusiva”, ou menção a comissões como órgãos finais de apreciação; a Constituição exige apreciação final por ambas as Casas, conforme regimento comum.
Resumo: A alternativa E é a correta, pois está em absoluta consonância com o texto constitucional. Conhecer a literalidade da CF é fundamental!
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D) pela Comissão Mista PERMANENTE de Senadores e Deputados. ART 166, PARÁGRAFO 1º.
Gab: E
CF, Art 166. : Os projetos de Lei relativos ao
PPA
LDO
LOA
CRÉ. ADIC.
serão apreciados pelas 2 Casas do CN na forma do Regimento COMUM.
Art. 166. Os projetos de Lei (Orçamentária) relativos ao Plano Plurianual (PPA) , às Diretrizes Orçamentárias (LDO), ao Orçamento Anual (LOA) e aos * Créditos Adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), na forma do regimento comum.
Quanto à apreciação dos projetos de leis orçamentárias no âmbito federal: as duas Casas Do Congresso (Câmara dos Deputados e o Senado Federal).
Obs: A elaboração dos projetos PPA, LDO e LOA e aos créditos adicionais, serão feito pelo Chefe Do Poder Executivo.
Quanto à votação no âmbito Federal: Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados (em decorrência das 2 casas do congresso nacional, senado federal e câmara).
*Sobre os Créditos Adicionais
Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
1) Suplementares e Especiais (PLN)
--- > Créditos Adicionais Suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
--- > Créditos Adicionais Especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
2) Extraordinários (MP)
--- > Créditos Adicionais Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
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