Analise as afirmativas a seguir.I. Durante a interceptação t...
A descoberta de pessoas ou crimes diversos em busca autorizada de prova caracteriza a serendipidade e é, pois, lícita.
Abraços
Gab: E
I - correto >> Trata-se de serendipidade. No caso em tela, constitui prova admissível, pois a autoria, co-autoria ou participação tem comunicação com o fato sob investigação.
II - correto >> Conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato investigado, pode servir de base para abrir uma persecução penal, desde que essa ação seja pública incondicionada, visto que se for crime que enseje ação penal privada ou condicionada a representação, necessário que a parte competente, e não os investigadores, abram a persecução.
III - errada >> O crime descoberto fortuitamente não precisa ter, necessariamente, pena de detenção e nem, necessariamente, ter conexão com o crime investigado, desde que não haja desvio de finalidade.
GABARITO: E
TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.
Também denominada de TEORIA DA SERENDIPIDADE: significa sair em busca de uma coisa e encontrar outra.
A doutrina atualmente divide a serendipidade em duas categorias:
SERENDIPIDADE DE 1º GRAU: HÁ conexão com a infração penal investigada. Serve como MEIO DE PROVA
SERENDIPIDADE DE 2º GRAU: NÃO há conexão com a infração penal investigada. Serve como "notitia criminis"
Bons estudos!
Acredito que o item II também esteja errado. Meu raciocínio foi o seguinte:
II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal.
O item diz respeito à possibilidade de os elementos de informação encontrados fortuitamente em uma interceptação telefônica poderem ser utilizadas na persecução penal.
O fato de a interceptação "ter descoberto" crime de iniciativa privada ou condicionada à representação do ofendido não impossibilita que as informações colhidas na interceptação possam ser utilizadas. Caso o ofendido ofereça queixa ou represente contra o autor do fato, em eventual persecução penal, os elementos de informação colhidos na interceptação telefônica poderão ser utilizados contra o suposto autor do fato.
O item não trata acerca da possibilidade de se instaurar um processo a partir das provas encontradas fortuitamente, mas sim da possibilidade de elas serem utilizadas na persecução penal.
Misleide,
Parte da doutrina realmente não admite a serendipidade de segundo grau como prova, mas apenas como notitia criminis. É a posição de LFG, dentre outros.
Já Renato Brasileiro admite como prova lícita o crime achado, desde que não ocorra desvio de finalidade (no contexto de crimes ambientais, procurando animais de grande porte, não cabe revistar gavetas).
Em todo o caso, o STF, no HC 129.678, fixou a tese de que é prova lícita aquela encontrada em serendipidade de segundo grau, sem conexão com o crime investigado. Fato curioso é que, caso essa não fosse a posição do STF, o caso concreto implicaria na impunidade de um homicida, pois o MBA em análise era relacionado a crimes de tráfico de drogas.
Fontes:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/955473/natureza-juridica-da-serendipidade-nas-interceptacoes-telefonicas.
Manual de Processo Penal, 7ª edição, Renato Brasileiro, pág. 657.
II - No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal
Entendo que essa alternativa esta INCORRETA, uma vez que a banca deveria ter especificado na parte final que, caso o fato criminoso seja estranho ao fato investigado, os conhecimentos fortuitos podem ser utilizados apenas como NOTITIA CRIMINIS (SERENDIPIDADE DE 2º GRAU)
ALAIANY BUENO, o STF entende perfeitamente possível a serendipidade tanto de 1° como de 2° grau, é uma decisão de relatoria do ministro Alexandre de Moraes agora não lembro o número do informativo, mas segundo o STF é possível!
Mas concordo com você que a banca pecou em não especificar qual entendimento adota, pois para o STJ realmente a serendipidade de 2° grau só é admitida como notitia criminis.
excelente explanação !!Assertiva E
I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível.
II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal.
Qual persecução penal?
A que tá ocorrendo a busca e apreensão domiciliar?
Dificil viu ......
Alaiany, este entendimento foi relativizado pelo STF, que admite tanto as provas conexas como as não conexas (admite a serendipidade de segundo grau não só como notitia criminis, mas como verdadeira prova).
Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
Sobre item III - Errado
"Os conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica, só serão admissíveis quando o crime descoberto fortuitamente for punido no mínimo com detenção"
O crime achado não precisa ter conexão com o crime investigado e, tampouco, ser punido com detenção.
** Como a questão cobrou conhecimento acerca da serendipidade, segue resumo:
SERENDIPIDADE - encontro fortuito/casual de provas
Ex. A polícia está com uma interceptação investigando tráfico de drogas e acaba descobrindo a prática de outros crimes, como um homicídio de um integrante do grupo rival da facção. // Polícia investigando crime de corrupção e acaba descobrindo tráfico de drogas.
** O entendimento antigo do STJ era de que para ter o aproveitamento de provas precisava ter conexão entre o crime investigado e a descoberta. Se não tivesse essa conexão, a informação seria utilizada apenas como notitia criminis para instauração do IP.
>> STJ e STF (atual) + doutrina >> Pode haver o compartilhamento de provas, independentemente de conexão. (HC 189.735 STJ (Min. Jorge Mussi) // AP 690 STJ )
> Info 869 STF (2017) >> A prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. (HC 129.678/SP)
Complementando o estudo – classificações da serendipidade (doutrina)
>> Serendipidade de 1º e 2º grau:
· 1º grau > crime achado possui conexão com o crime investigado;
· 2º grau > crime achado não possui conexão com o crime investigado;
>> Serendipidade objetiva e subjetiva
· Objetiva > descobre-se a prática de outro crime
· Subjetiva > descobre-se o envolvimento de novos investigados no crime investigado, objeto da interceptação.
Alternativa "A": Trata-se de serendipidade subjetiva, que ocorre quando se descobre fortuitamente agente até então não envolvido no fato. Abraços.
III - O STF tem precedente no sentido de que, se realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada e legal, as informações e provas coletadas podem subsidiar a denúncias de crimes achados, ainda que com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais.
Esse termo "conhecimento de investigação" eu não imaginei que fosse sinônimo de serendipidade
>> Serendipidade de 1º e 2º grau:
· 1º grau > crime achado possui conexão com o crime investigado;
· 2º grau > crime achado não possui conexão com o crime investigado;
>> Serendipidade objetiva e subjetiva
· Objetiva > descobre-se a prática de outro crime
· Subjetiva > descobre-se o envolvimento de novos investigados no crime investigado, objeto da interceptação.
Apenas para conhecimento da jurisprudência recente do STJ:
Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico.
Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito.
No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.
a) Serendipidade objetiva
Ocorre quando, no curso da medida, surgem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.
b) Serendipidade subjetiva
Ocorre quando, no curso da medida, surgem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex.: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar Fulano, descobre se que um de seus comparsas é Beltrano.
c) Serendipidade de primeiro grau
É o encontro fortuito de provas quando há conexão ou continência com o fato que se apurava.
d) Serendipidade de segundo grau
É o encontro fortuito de provas quando não há conexão ou continência com o fato que se apurava.
STF: se, no curso de uma interceptação que apura infração punida com pena de reclusão, descobre se delito apenado com detenção ou praticado por outra pessoa, diversa do investigado, a transcrição final da captação pode ser utilizada como notitia criminis e para fundamentar uma condenação.
Descoberta fortuita do envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa de função: surgindo indícios inequívocos, incumbe à autoridade de primeira instância reconhecer sua incompetência e remeter os autos ao juízo natural.
FONTE: Alexandre Salim
O item II está correto, de acordo com o STF RHC 120.739/RO E HC 129678/SP, O QUE É CHAMADO NA DOUTRINA AMERICANA DE TEORIA DA VISÃO ABERTA, O ESTADO NÃO PODE FECHAR OS OLHOS AO QUE ESTÁ EM PLENA VISTA DE TODOS.
Aprofundando no cerne da serendipidade de 2º grau, quando os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência. ==> Maioria da doutrina considera que os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova no processo, apenas como notitia criminis. ⇒ Jurisprudência vem relativizando.
-STF Info 869 - 2018: a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assenta-se que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita.
**Voto Alexandre de Moraes: “Na hipótese de o “crime achado” ser conexo com o crime objeto principal da investigação, descabível seria a decretação da ilicitude da prova, independentemente de o mesmo ser apenado com reclusão ou detenção, por encontrar-se no âmbito da investigação inicial. Nas demais hipóteses, como regra, para a preservação das liberdades públicas consagradas constitucionalmente, a prova obtida mediante interceptação telefônica e relação à infração penal diversa daquela investigada, somente deverá ser considerada lícita se, além de presentes todos os requisitos constitucionais e legais na decretação da interceptação telefônica original, não se verificar nenhuma hipótese de desvio de finalidade ou mesmo simulação ou fraude para obtenção da mesma, como, por exemplo, a realização de um simulacro de investigação em crime apenado com reclusão somente para obtenção de ordem judicial decretando interceptação telefônica, porém, com o claro objetivo de descobrir e produzir provas em crimes apenados com detenção, ou, ainda, para produção de provas a serem, posteriormente, utilizadas em processos civil ou administrativo-disciplinar.”
-----> Resumindo o entendimento do STF:
a- Será inválida: se houve desvio de finalidade ou abuso de autoridade;
b- Será válida: se o encontro da prova foi casual ou fortuito, respeitados os requisitos constitucionais e legais.
I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, coautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível.
Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada (autoria, coautoria ou participação).
II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal.
Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.
Esse outro crime deve ser de ação pública incondicionada, pois a persecução não depende da vítima.
III. Os conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica, só serão admissíveis quando o crime descoberto fortuitamente for punido no mínimo com detenção.
Serendipidade de segundo grau: quando não há conexão ou continência com o fato que se apurava. Ex.: fala que cometeu um crime de estupro.
A polícia pode investigar qualquer crime de que tenha notícia, qualquer que seja a pena.
FENÔMENO DA SERENDIPIDADE (ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS).
#RESUMINDO #ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS OU SERENDIPIDADE:
Ocorre quando a prova de uma infração penal é descoberta a partir da investigação de outra infração penal.
Espécies:
- 1º GRAU= Descoberta de provas de outra infração penal que tenha conexão/continência com a infração investigada. É lícita.
- 2º GRAU= Descoberta de provas de outra infração penal sem que tenha conexão/continência com a infração penal investigada.
Há divergência:
DOUTRINA= Não servirá como prova, e sim, como notitia criminis para instaurar nova investigação por portaria.
JURISPRUDÊNCIA= STJ fala que independente da conexão, se o pedido de interceptação for lícito, será válida.
- OBJETIVA= Surgimento de novos crimes.
- SUBJETIVA= Surgimento de novas pessoas.
Complemento...
“a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.
b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”
GAB E- Teoria da serendipidade
O fenômeno da serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da
investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como
“descoberta casual” ou “encontro fortuito”.
Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma
de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity:
descobrir coisas por acaso.” (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2586994/artigos-do-prof-lfginterceptacaotelefonica-serendipidade-e-aceita-pelo-stj).
Essa teoria trata da descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto da investigação
inicial.
Vejamos:
• Serendipidade objetiva: Ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de
outro crime que não estava sendo investigado.
• Serendipidade subjetiva: Ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do
envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.
• Serendipidade de 1º grau: É o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou
continência com o fato que se apurava. Nessa linha, a serendipidade de 1º grau consiste na
descoberta de provas de outra infração penal que tenha conexão ou continência entre a
infração penal investigada. Em razão da conexão ou da continência, é possível que os
elementos encontrados sejam utilizados como meios de prova. Não se trata de prova ilícita.
• Serendipidade de 2º grau: É o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou
continência com o fato que se apurava. A serendipidade de 2º grau dá-se quando não há
relação de conexão ou continência entre a infração investigada e a infração encontrada. Nesses
casos, os elementos de prova encontrados não podem ser utilizados como meio de prova,
embora possam servir de notitia criminis.
Tese STJ, Edição 117: É legítima a prova obtida
por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro
crime apenado com reclusão”. A segunda corrente afirma que a prova é lícita. Teoria da visão aberta, o
Estado não pode fechar os olhos para condutas ilícitas. (STF RHC 120.739/RO; HC 129678/SP).
Observação. Não é cabível interceptação para apurar crime punido com detenção e tampouco
contravenção penal (art. 2º, inciso III, Lei 9.296/96). Entretanto, é possível que no curso de uma interceptação
telefônica para apurar delito apenado com reclusão, surjam provas de crime punido com detenção (ex.:
ameaça) e contravenção penal (jogo do bicho).
A infração penal deve ser punida com pena de RECLUSÃO. Assim, deixa de fora os crimes apenados com detenção, bem como as contravenções penais.
O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS OU SERENDIPIDADE, É LICITO TANTO NA BUSCA DOMICILIAR, QUANTO NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AS PROVAS FORTUITAS PODEM SER UTILIZADAS EM QUAISQUER OUTROS PROCESSOS INDEPENDENTE DA PENA, ATÉ MESMO EM UM P.A.D. PODE-SE ABRIR UM I.P COM AS PROVAS FORTUITAS GEREM INDÍCIOS DE UM NOVO CRIME, DESDE QUE SEJA UM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
Apenas complementando o item III.
É possível interceptação em crimes punidos com pena de detenção?
Em regra não é possível a interceptação telefônica em crime punido com pena privativa de liberdade de detenção, salvo se tal delito for conexo com outro punido com reclusão.
Colaciono ainda os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:
"Não se permite a interceptação telefônica quando o crime for apenado com detenção. A doutrina brasileira, em várias situações, critica tal cerceamento, inclusive apontando um dos delitos em que a utilização do telefone é bastante comum, sendo apenado com detenção, que é ameaça. A jurisprudência, no entanto, tem procurado amenizar tal postura legal, afirmando que as infrações penais apenadas com detenção comportam interceptação, desde que sejam conexas aos crimes cuja pena seja de reclusão."
Além disso a 5ª Turma do STJ decidiu:
XII – Se, no curso da escuta telefônica – deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão – são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí‑los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação. XIII. Não se pode aceitar a precipitada exclusão desses crimes, pois cabe ao Juiz da causa, ao prolatar a sentença, avaliar a existência dessas provas e decidir sobre condenação, se for o caso, sob pena de configurar‑se uma absolvição sumária do acusado, sem motivação para
tanto. (STJ, RHC n. 13.274/RS, Gilson Dipp, 5ª T., un., 19/8/2003)
Que eu me lembre, qundo é estranho ao crime que ensejou, é apartado e iniciado um novo inquerito para a pratica do crime descoberto. Mas, enfim..
Redação da questão está muito truncada. Torna-se mais difícil pela péssima redação
►E.
Não confundir com a pescaria probatória
HC 725.892/GO (2022) 6ª TURMA STJ
ENTRADA NA RESIDÊNCIA PARA PRENDER CRIMINOSOS NÃO AUTORIZA QUE OS AGENTES VASCULHEM A RESIDÊNCIA - “FISHING EXPEDITION”
É ILÍCITA A PROVA COLHIDA EM CASO DE DESVIO DE FINALIDADE APÓS O INGRESSO EM DOMICÍLIO, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. [INFO 749 STJ]
I. Correto. A interceptação telefônica ocorre quando um terceiro capta diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Para que seja válida, é indispensável a autorização judicia. No caso de serem descobertas autoria, coautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações, constitui-se prova admissível, com fundamento na teoria do encontro fortuito de provas/serendipidade. Nesse sentido, a jurisprudência:
As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. STJ. 5ª Turma. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/05/2014 (Info 541).
O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado", ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado" não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)
Aprofundamento: No caso de descobertos novos elementos durante a interceptação telefônica, poderemos uma das seguintes situações:
1) Descoberta fortuita de novos infratores (serendipidade subjetiva): neste caso, segundo o entendimento prevalente, a interceptação valerá contra todos; desde que haja conexão.
2) Descoberta fortuita de novas infrações (serendipidade objetiva – inclusive se o crime for apenado com detenção) – em que:
2.1) Serendipidade objetiva de primeiro grau – Se as infrações são conexas, a interceptação vale como prova para todos os delitos, mesmo quando o delito conexo seja apenado com detenção;
2.2) Serendipidade objetiva de segundo grau – Se as infrações não são conexas, a interceptação funcionará como mera notícia crime, permitindo a instauração de inquérito policial.
II. Correto. Semelhante à justificativa do item I, trata-se de hipótese de prova válida, nos termos da teoria do encontro fortuito de provas/serendipidade. Esta ocorre nos casos em que, durante o cumprimento de uma diligência relativa a um delito, como uma busca domiciliar, a autoridade policial encontra, fortuitamente, provas relativas a outro delito (crime achado), que não estavam na linha de investigação, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal (pública ou privada) do crime fortuitamente descoberto. Nesse sentido, a jurisprudência:
Considerando lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório - e não ao advogado - e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência: STJ, 5a Turma, RHC 39.412/SP, Rei. Min. Felix Fischer, j. 03/03/2015, DJe 17/03/2015.
III. Incorreto. Conforme explanado no item I, o crime achado não precisa ser conexo ou continente com o investigado, tratando-se de serendipidade objetiva de segundo grau (as infrações não são conexas, a interceptação funcionará como mera notícia do crime, permitindo a instauração de inquérito policial). Caso haja conexão, o crime achado pode ser punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, tratando-se de serendipidade objetiva de primeiro grau, nesse está a Jurisprudência em Teses do STJ – Edição n° 117: Interceptação Telefônica I:
6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
Acórdãos: HC 366070/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018; AgRg no REsp 1717551/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018; AgRg nos EDcl no HC 293680/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018; RHC 48112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; HC 173080/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015; RHC 56744/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015.
Os itens I e II estão corretos, sendo a letra “e" o gabarito da questão.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.