No tocante ao direito de greve dos servidores públicos, con...
GAB: C
RESUMÃO - GREVE
- A greve é um direito social que encontra guarita constitucional, tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, conforme dispõe o art. 9°, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da Constituição Federal.
- O direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada .
-->>>> Art 142 CFCF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).
---------------------------->>>>> INFO 860 STF : "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
---------------------------------------------------->>>>>>>>Súmula Vinculante n° 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."
-------------------------------------------------------------------------------------->>>>>>>>>>>>>Tema 531/STF (Repercussão Geral): "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de ---paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
TEMA RECORRENTE EM 2022:
PC – PB - Direitos sociais, como o exercício do direito de greve, a sindicalização e a associação profissional, são garantias constitucionais, porém, para os servidores militares, integrantes da segurança pública, é vedado o direito de: R: greve para polícia militar e civil.
TCE-RJ Segundo o texto constitucional, o direito de greve dos servidores públicos deve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei ordinária específica. ( CERTO)
PC – RR - No tocante ao direito de greve dos servidores públicos, considerando a legislação aplicável à matéria e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar, como regra geral, que: R: embora ainda não haja lei regulamentando a matéria, esse direito pode ser exercido com base em lei aplicável à iniciativa privada, o que não é extensivo aos policiais civis, sendo autorizado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
c/c
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
“Não quero mais ouvir conversas sobre greve! Não somos encanadores, somos policiais. E policiais não fazem greve!” (ROBOCOP, 1987).
Complementando especificamente sobre os policiais civis.
CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.
(STF - ARE: 654.432 GO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/06/2018)
Amigos, tema importante e muito pertinente para as carreiras policiais, notadamente por vir caindo em segundas fases como a de delegado da PCRN. Pontuarei alguns tópicos necessários a bater nos espelhos de prova:
1- A greve é um direito social explícito na constituição federal em seus artigos 9º e 37, VIII. Este último, voltado aos servidores públicos, dispõe que o direito será exercido nos termos de lei específica.
2- Ocorre que não existe uma lei de greve no serviço público, devendo se aplicar a lei 7783/89, que regula a greve daqueles submetidos à CLT, até que surja uma lei específica para os servidores, conforme entendimento remansoso do STF.
obs: Recorda-se que um direito previsto na constituição e sem regulamentação pode ser alvo, por vezes, de mandado de injunção. Veja que e alternativa B falou em mandado de segurança.
3- A constituição proibiu EXPRESSAMENTE a sindicalização e a greve para os militares (sejam estaduais ou federais), conforme o art. 142, IV.
4- O STF foi além, e proibiu para todos os servidores envolvidos diretamente na segurança pública. Isso porque somos (sou delegado de polícia) o braço armado do estado e imprescindível à manutenção ordem pública, não existindo qualquer forma de substituição.
5- O poder público deve atuar em mediação com os órgão classistas das carreiras envolvidas, de forma a garantir um debate democrático e permitir que as categorias sejam ouvidas.
6- O poder público pode descontar os dias de paralisação de greve, salvo quando o movimento paredista se deu em razão de conduta ilícita da administração.
7- teses de referência: a) STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845); e
b) STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Espero ajudar alguém!!!
GABARITO: C
Constituição Federal
Art. 37 (...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
GAB-C
embora ainda não haja lei regulamentando a matéria, esse direito pode ser exercido com base em lei aplicável à iniciativa privada, o que não é extensivo aos policiais civis, sendo autorizado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação.
ART.142
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
CONTINUE ESTUDANDO, VOCÊ É O ORGULHO DA SUA FAMÍLIA!!
Importante:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.
Assim, duas conclusões podem ser expostas:
- Mesmo não havendo ainda lei tratando sobre o tema, os servidores podem fazer greve e isso não é considerado um ato ilícito;
- Enquanto não há norma regulamentando este direito, aplicam-se aos servidores públicos as leis que regem o direito de greve dos trabalhadores celetistas.
Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar? Regra: SIM. A Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Os policiais militares podem fazer greve?
NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).
Direito de greve é incompatível com a carreira policial. Não é possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social. Os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante, sendo isso inconciliável com o exercício da greve.
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é VEDADO aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF.ARE 654432/GO, j.5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Em caso de greve, é cabível o desconto do salário dos servidores, exceto se o movimento decorreu de conduta ilícita do poder público.
(A) é garantido o direito de greve a todos os servidores, inclusive aos policiais civis, não podendo a Administração descontar de sua remuneração os dias de paralisação. Incorreta. A ADM deve proceder ao desconto dos dias de paralisação.
(B) os servidores ainda não gozam do direito de greve por não haver lei específica regulamentando a matéria, devendo esse direito ser exercido por meio de mandado de segurança a ser impetrado pela respectiva categoria. Incorreta. STF, o direito de greve do servidor público é assegurado e, diante da ausência de lei específica e observado o princípio da continuidade do serviço público, aplica-se a Lei nº 7.783/89
(C) embora ainda não haja lei regulamentando a matéria, esse direito pode ser exercido com base em lei aplicável à iniciativa privada, o que não é extensivo aos policiais civis, sendo autorizado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação.
(D) é garantido por lei específica a todos os servidores, não incluídos os policiais civis, sendo vedado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação, exceto se autorizado expressamente pela Justiça. Incorreta. A ADM deve proceder ao desconto dos dias de paralisação. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
(E) os policiais civis poderão exercer o direito de greve, da mesma forma que os demais servidores, desde que aprovada a paralisação em assembleia específica da categoria e com expressa autorização judicial, não podendo a Administração descontar os dias parados. Incorreta. Vedado sob qualquer forma ou modalidade: PCS e todos servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria.
O Art. 37, VII da Constituição Federal afirma que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Ainda não há uma lei específica regulamentando o direito de greve dos servidores públicos. No entanto, o STF decidiu, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708, que, na ausência de legislação específica, deveriam ser aplicadas as normas da Lei nº 7.783/89, que regula o direito de greve no setor privado.
Em relação aos policiais civis, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.432, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é vedado o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Quanto à possibilidade de desconto dos dias parados, o STF também já decidiu que a Administração Pública pode descontar os dias parados decorrentes de greve dos servidores, mas também que é possível a negociação para a compensação dessas faltas.
Vamos às alternativas:
A) Incorreto. Os policiais civis, de acordo com o STF, não têm direito de greve. Além disso, a Administração pode descontar os dias parados.
B) Incorreto. O STF reconheceu que, na ausência de uma lei específica, as normas da Lei nº 7.783/89, aplicáveis à iniciativa privada, podem ser usadas.
C) Correto. Esta alternativa aborda adequadamente o entendimento do STF em relação à aplicação da lei da iniciativa privada, à vedação do direito de greve aos policiais civis e à possibilidade de desconto dos dias parados.
D) Incorreto. Não há lei específica garantindo o direito de greve a todos os servidores. O STF decidiu que a Administração pode descontar os dias parados, sem necessidade de autorização expressa da Justiça.
E) Incorreto. Os policiais civis, conforme decisão do STF, não têm direito de greve.
RESUMO DA QUESTAO GALERA
GREVE - DIREITO NA CF, para "QUASE" Todos servidores publicos e funcionarios CLT --> "quase" porque o artigo 142 vedou aos militares das FAA galera
Ai vem o STF e vai alem = veda para todos da segurança publica (policia civil inclusive) -- RE 654.432 -- Repercussao geral viu
Ai pessoal, a ADM pode descontar ou negociar os dias parados!
Gabarito: C
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado
ADMINISTRATIV O. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. LEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RJ, sob o regime da repercussão geral firmou a tese no sentido de que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
II - A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
III - Pedido parcialmente procedente para permitir o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos, sem prejuízo de que eventual acordo formalizado entre as partes autorize a compensação.
(Pet n. 12.329/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
C.
INFO 789 - STJ
A Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, após prévio procedimento administrativo no qual se demonstre os dias não trabalhados.
INFO 860 - STF
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
INFO 1105 - STJ
As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Gabarito letra C. embora ainda não haja lei regulamentando a matéria, esse direito pode ser exercido com base em lei aplicável à iniciativa privada, o que não é extensivo aos policiais civis, sendo autorizado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação.
A questão versa sobre o direito de greve dos servidores públicos e para responder a questão é necessário o conhecimento do art. 37, VII da CF/88 e jurisprudência do STF:
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (norma de eficácia limitada)
Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
A. ERRADO. De acordo com o STF, é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve. A Administração Pública deve descontar os dias de paralisação.
B. ERRADO. De acordo com o STF, como não existe uma lei de greve no serviço público, deve ser aplicada a lei 7783/89, que regula a greve daqueles submetidos à CLT, até que surja uma lei específica para os servidores.
C. CERTO. De fato, embora ainda não haja lei regulamentando a matéria, o exercício do direito de greve pode ser exercido com base em lei aplicável à iniciativa privada, o que não é extensivo aos policiais civis, sendo autorizado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação.
D. ERRADO. A Administração Pública deve descontar os dias de paralisação.
E. ERRADO. De acordo com o STF, é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve. A Administração Pública deve descontar os dias de paralisação.
GABARITO: LETRA C.