Os processos administrativos no Âmbito da Administração Públ...

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Q1969301 Legislação Estadual
Os processos administrativos no Âmbito da Administração Pública Estadual no Estado de Roraima são regulados pela Lei nº 418/2004 e, de acordo com o art. 1º, § 2º, consideram para fins de aplicação dessa Lei:
Alternativas

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Comentário da Questão – Lei nº 418/2004 (Roraima): definição de autoridade

O tema central da questão trata das definições legais presentes no art. 1º, § 2º da Lei nº 418/2004 do Estado de Roraima, que regulamenta o processo administrativo estadual. Compreender esses conceitos é fundamental para o exercício e controle das funções administrativas, especialmente para cargos jurídicos – como o de Delegado de Polícia.

Legislação Aplicável:
“Art. 1º [...] § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.”

Análise da Alternativa Correta – Letra D:
A alternativa D está absolutamente correta, pois repete literalmente a definição da lei: a autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Ou seja, é aquele que possui competência para praticar atos ou tomar decisões no processo administrativo. Este conceito também é confirmado pela doutrina de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, que reforçam que autoridade é quem detém poder decisório.

Exemplo prático: Imagine um Delegado de Polícia presidindo sindicância administrativa – somente ele, enquanto autoridade, pode aplicar penalidades, pois é dotado desse poder de decisão.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errada. Órgão não tem personalidade jurídica; trata-se de unidade de atuação inserida na estrutura administrativa.
  • B: Errada. Entidade é, sim, unidade de atuação, mas vinculada à Administração indireta, como autarquias e fundações, e não à direta.
  • C: Errada. Instituição não corresponde a esta definição na Lei nº 418/2004.
  • E: Errada. Acusado não é apenas servidor público; pode ser qualquer pessoa sujeita a processo administrativo, não restrita à administração pública.

Pegadinhas: Atenção para termos técnicos como “órgão”, “entidade”, “instituição” e “autoridade”, que possuem definições precisas e podem confundir o candidato menos atento.

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Comentários

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Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Órgão tradicionalmente não tem personalidade jurídica

Abraços

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