Toda construção existente em um terreno presume-se feita pel...
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Gabarito comentado
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
De acordo com o Artigo 1.258 do Código Civil Brasileiro, quando uma construção é feita parcialmente em solo próprio e invade o terreno alheio em uma proporção que não excede a vigésima parte deste, o construtor de boa-fé tem o direito de adquirir a propriedade da parte do solo que foi invadida. Isso, contudo, ocorre sob a condição de que o valor da construção seja superior ao da parte invadida. Além disso, o construtor deve compensar o proprietário do terreno pela área que foi perdida e pela desvalorização da área remanescente.
Caso o construtor tenha agido de má-fé, ele ainda pode adquirir a propriedade da parte do solo que invadiu. No entanto, para isso, deve pagar um valor muito mais alto, correspondendo a dez vezes as perdas e danos estipulados no artigo, sempre sob a condição de que a proporção invadida não supere a vigésima parte do terreno e que a demolição da parte invasora cause grave prejuízo à construção.
O gabarito é a letra E.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
Art. 1.258 do CCB: "Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único: Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção".
Alternativas B, C e D:
CC: Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 318. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.
Construção/ Plantação invadir terreno + ñ superior a 1/20 (um vigésimo) da área
-construtor adquire propriedade
-boa-fé paga: valor da área invadida + valor da desvalorização do terreno invadido
-má-fé paga: 10 vezes (décuplo) ou demole construção
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Construção/ Plantação invadir terreno + exceder 1/20 (um vigésimo) da área
-construtor adquire propriedade
-boa-fé paga: valor área invadida + desvalorização + valor que terreno acrescentou à obra
-má-fé paga: 2 vezes + demole
Art. 1.258 do CC.
Subseção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
- Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
- Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
- Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
- Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
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