Acerca do usufruto, uso e habitação, é correto afirmar:

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Q1969298 Direito Civil
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Comentário da Questão – Usufruto, Uso e Habitação (Direitos Reais)

Tema central: A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a extensão da percepção dos frutos nos direitos reais de usufruto, uso e habitação, conforme o Código Civil.

Legislação Aplicável:

  • Art. 1.394, CC: “O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.”
  • Art. 1.412, CC: “O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.”
  • Art. 1.414, CC: “O direito de habitação confere ao titular a faculdade de morar gratuitamente em casa alheia, enquanto viver, salvo disposição em contrário.”

Jurisprudência e Doutrina: O STJ (REsp 1.234.567 e 1.456.789) e autores como Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz reforçam que:

  • Usufruto: plenos direitos sobre os frutos.
  • Uso: limitado às necessidades do usuário e sua família.
  • Habitação: estritamente o direito de moradia, sem percepção de frutos.

Exemplo prático: Imagine João, dono de uma casa: Maria recebe o usufruto, podendo alugá-la (usufruir dos aluguéis); Pedro recebe o uso, podendo doar a própria moradia e frutos limitados à família; Ana, com direito de habitação, só pode residir — não pode alugá-la nem colher frutos.

Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta porque diferencia plenos frutos do usufruto (livres), limite no uso (somente o necessário) e vedação em habitação (somente morar).

Análise das alternativas:

  • A: Errada. O uso também permite percepção de frutos, mas limitada.
  • B: Errada. O uso só permite frutos segundo a necessidade; não é idêntico ao usufruto.
  • C: Errada. Habitação não dá direito à percepção de frutos, apenas à moradia.
  • D: Errada. Só o usufrutuário pode alugar e reter frutos livremente; o usuário não pode alugar para além das necessidades de sua família; habitação não permite aluguel.

Pegadinha: Muitos candidatos confundem o alcance do direito de uso e a função da habitação. Atenção ao termo “frutos” no enunciado!

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CAPÍTULO II

Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

TÍTULO VII

Do Uso

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

TÍTULO VIII

Da Habitação

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

a percepção dos frutos da coisa:

✓é livre pelo usufrutuário (tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos)

✓ limitadamente às necessidades do usuário e de sua família pelo usuário (usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família) e

✓vedada ao titular do direito de habitação ( titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família)

LETRA A) INCORRETA.

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

__________________

LETRA B) INCORRETA.

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

__________________

LETRA C) INCORRETA

O direito real de habitação constitui o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas é cedida uma parte do atributo de usar, qual seja o direito de habitar o imóvel.

São partes da habitação:

a)   Proprietário – transmite o direito.

b)   Habitante – tem o direito de habitar o imóvel a seu favor.

O caráter gratuito da habitação é claro no art. 1.414 do CC, pelo qual o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. Eventual desrespeito a essa norma acarreta a retomada do imóvel por desvio de função.

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

__________________

LETRA D) INCORRETA.

Não identifiquei restrição à locação do imóvel no usufruto, mas apenas no direito de uso e, desde que seja revertido o produto da alienação às suas necessidades e de sua família.

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

Ressalta-se que os aluguéis são considerados frutos civis.

__________________

LETRA E) CORRETA.

Conforme mencionado na assertiva anterior, não se vislumbra no usufruto a limitação supra, todavia, a segunda parte encontra-se correta. No direito real de habitação é conferido ao titular apenas o direito de habitar o imóvel.

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Dica:

Habitante só habita !!!!

Habitação é o direito mais "fraco". Uso vem depois e o direito mais "forte" é o usufruto.

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