A descoberta de um tesouro é um exemplo de:
Ato-fato jurídico ou ato real (Pontes de Miranda): trata-se de um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento, mas que se revela relevante por seus efeitos. São decorrentes de atos humanos que resultam em circunstâncias fáticas, geralmente irremovíveis. O ordenamento atribui consequências jurídicas ao comportamento humano sem se preocupar com o aspecto anímico, volitivo, do autor que realizou o ato-fato.
Exemplos:
i Criança de 10 anos que compra o lanche na escola (Enunciado 138, III Jornada de Direito Civil: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto).
ii Achado não intencional de um tesouro.
iii Pouso de emergência de avião (relação contratual de fato).
iv União estável.
Gabarito: letra A
Classificação de fato jurídico (complementando...) divide-se em:
1. Fato não jurídico: não sofre subsunção à lei;
2. Fato jurídico lato sensu: produz efeitos jurídicos. Divide-se em:
2.1. Fato natural/fato jurídico stricto sensu: decorre da natureza. Pode ser:
a) Ordinário: é possível prever sua ocorrência. Exemplos mais comuns: a prescrição e a decadência, tendo em vista que a passagem do tempo sempre irá ocorrer;
b) Extraordinário: não é possível prever a ocorrência.
2.2. Fato jurígeneo/fato humano: divide-se em:
a) Ato ilícito;
b) Ato lícito/ato jurídico lato sensu. Pode ser:
* Atos fatos jurídicos: direito não considera a manifestação de vontade ou esta é inexistente;
* Ato jurídico stricto sensu: ato de vontade com efeitos previstos em lei;
* Negócio jurídico: ato de vontade com efeitos de escolha dos contratantes.
Resposta: letra A
Segundo Flávio Tartuce, "pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins."
Resumo sobre a classificação da teoria geral do negócio jurídico:
Como não dá para desenhar, vou tentar explicar: Temos o FATO, que se divide em FATO NÃO JURÍDICO e FATO JURÍDICO LATU SENSU. O FATO JURÍDICO LATU SENSU se divide em FATO NATURAL (FATO JURÍDICO STRICTU SENSU) e em FATO HUMANO (FATO JURÍGENO). O FATO NATURAL se divide em ORDINÁRIO e EXTRAORDINÁRIO. Já o FATO HUMANO se divide em ATO ILÍCITO e ATO LÍCITO (ATO JURÍDICO LATU SENSU). O ATO LÍCITO, por fim, se divide em ATO JURÍDICO (ATO JURÍDICO STRICTU SENSU) e em NEGÓCIO JURÍDICO. Quanto às definições, as principais são:
Fato não jurídico: É uma ocorrência que não interessa ao direito.
Fato jurídico: É uma ocorrência que interessa ao direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. Pode ser:
- Fato natural: É um fenômeno da natureza com relevância jurídica, que pode ser ordinário (usualmente acontece) ou extraordinário (seu acontecimento é esporádico ou não usualmente esperado).
- Fato humano: É um ato humano com relevância jurídica.
Ato ilícito: Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo ilícito
Ato lícito (ato jurídico latu sensu): Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito
Negócio jurídico: É um ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica
- Principal forma de exercício da autonomia privada
- Efeitos são estabelecidos pelas próprias partes
Ato jurídico strictu sensu: Configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito.
- Efeitos da manifestação de vontade são predeterminaodos pela lei
Ato-fato jurídico: São os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à vontade dos agentes (Pontes de Miranda).
- São atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, o direito não a considerou (Paulo Lobo).
Fonte: Manual de Direito Civil, volume único, Flávio Tartuce.
Atenção pessoal: existem civilistas que adotam classificações bem diferentonas, como o professor Fernando Noronha em sua obra Direito das Obrigações. Por isso, fiquem espertos com o edital. Aquele abraço.
quem assistiu piratas do caribe acertou
Fato Jurídico natural ou strict sensu é evento da natureza que tem relevância para o direito.
- Ordinários: fatos comuns da vida (morte, concepção, prescrição, decadência).
- Extraordinários: fatos do acaso (caso fortuito e força maior)
- Fato Jurídico humano ou jurígeno é a manifestação de vontade humana com relevância para o direito que é contra o ordenamento jurídico (ato ilícito)
Ato Jurídico é a manifestação de vontade humana, relevante para o direito que está de acordo com o ordenamento jurídico.
- Ato Jurídico strictu sensu é aquele que os efeitos são impostos pelo direito, pela lei.
- Negócio jurídico é aquele em que os efeitos são desejados pelas partes e permitidos pelas lei.
- Ato Fato Jurídico é o fato jurídico qualificado pela atuação humana e que produz efeitos independente da manifestação de vontade ou de capacidade.
FATO É TODO ACONTECIMENTO DA VIDA. QUANDO UM FATO TEM CONSEQUÊNCIA JURÍDICA ELE PASSA A SER (ADVINHA!!) UM FATO JURÍDICO.
- O FATO JURÍDICO POR SUA VEZ SE DIVIDE EM TRÊS:
1) FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: QUANDO NÃO DEPENDE DA VONTADE HUMANA.
1.1 – ORDINÁRIO = É PREVISÍVEL. (EX. MORTE; NASCIMENTO; PASSAR DO TEMPO ETC)
1.2 – EXTRAORDINÁRIO = É IMPREVISÍVEL. (EX. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR)
2) ATO JURÍDICO: QUANDO DEPENDE DA VONTADE HUMANA.
2.1 – ATO JURÍDICO ILÍCITO = É UM ATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO. LOGO, EM DECORRÊNCIA DE ATO JURÍDICO ILÍCITO SURGE A FIGURA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
2.2 – ATO JURÍDICO LÍCITO = É UM ATO DE ACORDO COM O ORDENAMENTO. PERCEBA QUE É POSSÍVEL QUE EXISTA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO (EX. ART. 188, CC).
2.2.1 – ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO = ART. 185. A VONTADE HUMANA ESTÁ DIRECIONADA PARA A PRÁTICA DO ATO EM SI, SENDO AS CONSEQUÊNCIAS DESSE ATO PREVISTAS EM LEI E IMUTÁVEIS (EX. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO; FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO)
2.2.2 – NEGÓCIO JURÍDICO = ART. 104 A 184. A VONTADE HUMANA ESTÁ DIRECIONADA PARA AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, SENDO O ATO MERO MEIO DE ALCANÇÁ-LAS.
OLHA O BIZU!!!!!!!!!!!! QUANDO FALAMOS EM NEGÓCIO JURÍDICO ESTAMOS FALANDO EM CONTRATOS E TESTAMENTO.
3) ATO-FATO JURÍDICO (PONTES DE MIRANDA): OCORRE NAS SITUAÇÕES EM QUE EU TENHO UMA VONTADE HUMANA, PORÉM ELA É DESPROVIDA DE CONSCIÊNCIA. ESSA CATEGORIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO CC, MAS SERVE PARA JUSTIFICAR A PRÁTICA DE ATOS DE INCAPAZES QUE POSSAM TER CONSEQUÊNCIA JURÍDICA, POR EXEMPLO.
OBS1. A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE ATO-FATO JURÍDICO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS - São a expressão máxima da liberdade no universo privado. Aqui os sujeitos exercem sua autonomia não apenas na manifestação inicial da vontade, mas também no direcionamento dos efeitos e demais derivativos.
FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO -
São acontecimentos em que não há presença da vontade humana. Ex.: inundação que destrói casas, relâmpago que mata criação. Decorrendo da simples força do acaso ou da natureza. Também denominados de Fatos Naturais.
ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO -
Acontecimentos que derivam da vontade humana direcionada a um fim juridicamente aceito.
ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO -
A vontade humana é limitada ao elemento propulsor inicial do ato, estando os efeitos e demais consectários previstos em lei. Não há espaços para modalidades ou restrições de eficácia, ressalvadas as previamente concebidas pelo legislador.
TEORIA DO ATO-FATO JURÍDICO: É aquele em que a hipótese de incidência pressupõe um ato humano, porém os seus efeitos decorrem por conta da norma, pouco interessando se houve, ou não, vontade em sua prática.
EX: achar um tesouro.
fonte: comentário de um colega do QC.
essa pagina do estratégia tem a resposta, ele usa o caso de achar um tesouro como um exemplo de ato fato jurídico
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/fatos-juridicos/
ATO-FATO JURÍDICO: Por esse, existe um ato ou um comportamento humano sem vontade, mas que produziu um resultado. Carlos Roberto exemplifica bem esse ato.
Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso de uma pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264, ainda que se trate de um louco (GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro – volume 1 – parte geral – editora Saraiva jur).
ô assunto chato q eu sempre erro e não consigo gravar :/
1) Fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu)
• É Todo fato que nao depende da conduta humana na composição do suporte fático
• A conduta humana pode estar presente, mas ela não interessa.
• Ex: frutificacao de uma arvoré, o nascimento de uma criança, a maioridade e a morte.
_
2) Atos-fatos jurídicos (atos reais)
• Dependem de conduta humana para a concreção do suporte fático.
• A conduta humana existe, mas a vontade humana não é relevante (condutas avolitivas)
• Ex: a caça, a pesca, o descobrimento de um tesouro e a tomada de posse.
→ Podem ser:
2.a) atos reais/ materiais: ato humano com eficacia juridica, como a ocupação, a caça, a pesca, independem da capacidade/ legitimdiade
2.b) atos-fatos indenizativos: ato humano licito que gera prejuizo a terceiro e consequente dever de indenizar, como o exercicio regular de direito ou o estado de necessidade que gera dano a terceiro.
2.c) atos-fatos caducificantes/extintivos: fatos jurídicos de eficácia extintiva, determinados em razão da passagem do tempo, independentemente da vontade do titular quanto ao fluir temporal, como a prescrição e a decadência.
_
3) Atos juridicos em sentido amplo (lati sensu)
• É o fato jurídico cujo suporte fático tem como nucleo uma exteriorizacao consciente de vontade, que tenha por objeto obter uma resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível.
• A pessoa deve fazer a exteriorização com o intuito de realizar aquela conduta relevante, se não ha vontade de realizar aquele ato, ele é inexistente.
• Ex: o aceno que fiz no leilão foi um resultado de um espamo muscular, nao houve sinal, pelo que nao houve aceitação da compra.
→ Pode ser:
3.a) ato juridico em sentido estrito (ato nao negocial):
• o direito acolhe a manifestacao de vontade e pré-determina os efeitos que ele terá.
• tais efeitos sao inafastaveis e invariaveis.
• ex: art. 304/CC
3.b) negocio juridico (ato negocial):
• a manifestacao da vontade nao é apenas elemento do nucleo do suporte fatico, mas se reconhece o poder de autorregulamento, dentro de certos limites, de modular os efeitos.
• o sistema juridico nao predetermina os efeitos do fato juridico, ou seja, as pessoas podem escolher livremente a eficacia juridica de sua atuação.
• ex: no contrato de compra e venda a minha vontade é relevante para saber quais bens acessórios acompanharão o bem principal (art. 94 do CC)
GAB. A
Ato-fato: é uma mistura de conduta humana com natureza.
É uma conduta humana para a qual a vontade é irrelevante, por força de lei ou por força de princípios jurídicos ou costumes. Algumas condutas humanas geram efeitos jurídicos, mas não é necessário verificar a vontade do participante.
Por exemplo, a criança age por instinto, não tem discernimento de tudo. Mesmo assim, alguns atos praticados por essa criança podem gerar efeitos jurídicos. A criança não pode celebrar contrato (se celebrar, o contrato é nulo), pois esse instituto tem natureza de negócio jurídico. Porém, a criança pode praticar alguns atos que geram efeito jurídico, e esses atos são tidos como válidos pelo ordenamento.
Por exemplo, o art. 1.263 CC prevê o instituto da ocupação, “apropriar-se de coisa abandonada (res derelicta) ou de coisa que não pertence a ninguém (res nullius)”. Quem se apropria de coisa de ninguém adquiri-lhe a propriedade. Por exemplo, pescar um peixe no mar é se apropriar de coisa de ninguém; pegar um item na lixeira.
Essas apropriações são válidas, pois trata-se de ato que não exige pleno discernimento, sendo considerado pelo ordenamento como um ato-fato. Considere que Eduardo, de 10 anos, assina um contrato com um banco. Após, ele se dirige à banca de revista e celebra um contrato de compra e venda de um picolé. O contrato com o banco é nulo, pois o negócio jurídico foi pactuado por um absolutamente incapaz e, nos termos do art. 166, I os negócios celebrados por absolutamente incapaz é nulo. Já o contrato de compra e venda do picolé não pode ser considerado nulo, porque não se trata de negócio jurídico (são hipóteses socialmente toleradas), e sim de um ato-fato jurídico válido.
GRANCURSOS
Não erro mais!!!
É espécie de fato jurídico em sentido amplo.
Os seres humanos geralmente realizam atos de forma consciente e é isso que nos diferencia de fatos da natureza. O ato-fato, por sua vez, é aquele comportamento humano, ação humana, DESPROVIDO de consciência, isto é, não possui uma vontade consciente em face do resultado que obteve. Por isso que o ato-fato está entre o ato humano e o fato da natureza, de acordo com o professor Pablo Stolze.
Exemplo: venda de um doce a uma criança em tenra idade . Se fosse uma criança de 10 anos, por exemplo, que já tem uma pequena noção de valores e afins, aí poderia ser um contrato de compra e venda que, embora, juridicamente nulo, é socialmente aceitável. Mas se for uma criança de 3, 4 anos, que sabe que o papel azul é dinheiro, mas não tem consciência se é 2 ou 100 reais, seria um ato-fato.
Outro exemplo, é uma criança que acha um diamante e acha que é uma pedrinha brilhosa.
(Jorge Ferreira, A Boa-Fé e a Violação Positiva do Contrato, Ed. Renovar)
Fonte: minhas anotações
Gabarito A.
Fato jurídico stricto sensu: é o fato da natureza, aquele que independe de vontade humana. São divididos em:
a) Ordinários: são aqueles previstos ou previsíveis. Ex.: o nascimento, a morte, o decurso do tempo. (obs. As mortes violentas têm como pano de fundo atos humanos, por isso não se encaixam dentro da categoria de fatos da natureza.)
b) Extraordinários: são aqueles imprevisíveis, isto é, que decorrem da força maior. Ex.: como um terremoto e uma tempestade.
Ato-fato juridico: "é o fato jurídico qualificado por uma atuação humana. No ato-fato jurídico não importa a intenção da pessoa que realizou o ato, tendo relevância apenas os efeitos que o ato produziu. Ex.: menor de idade comprando uma água", segundo preceitua André B. C. Barros.
Ato jurídico lato sensu: é a exteriorização consciente da vontade humana que causa um fato jurídico e se divide em:
a) Ato jurídico stricto sensu: a simples manifestação da vontade determina a produção de efeitos já previstos em lei. Ex.: fixação de domicílio, reconhecimento de filho.
b) Negócio jurídico: é uma declaração expressa de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos (com conteúdo negocial). Neste caso, é criado um um instituto jurídico especializado para a composição do interesse das partes com a finalidade de alcançar um objetivo legalmente aceito. Ex.: contratos.
A descoberta de um tesouro é um exemplo de:
ato-fato jurídico.
Outras hipoteses de ato-fato são " Uma criança de 10 anos comprando lanche na escola, união estável e o pouso de uma aeronave.
1.Fato não jurídico: não sofre subsunção à lei. Ex: andar na rua
2.Fato jurídico lato sensu: produz efeitos jurídicos. Ex: casamento
2.1. Fato natural / fato jurídico stricto sensu: independe da vontade humana e enseja efeitos jurídicos.
a) Ordinário: é possível prever sua ocorrência. Ex: a prescrição e a decadência
b) Extraordinário: não é possível prever a ocorrência. Ex: Caso fortuito
2.2. Fato humano: depende da vontade humana e produz efeitos jurídicos
a) Ato ilícito;
b) Ato lícito / ato jurídico lato sensu.
* Ato jurídico stricto sensu: ato de vontade com efeitos previstos em lei. Ex: reconhecimento do filho
* Negócio jurídico: ato de vontade com efeitos de escolha dos contratantes. Ex: contrato
* Atos / fatos jurídicos: vontade humana é irrelevante juridicamente para a existência do ato, relevância está na consequência do ato. Ex: usucapião
Ato-fato jurídico
* Encontrar um tesouro
* Prescrição
* decadencia
Etc
Gente, o ato-fato jurídico é uma conduta humana que ocorre sem a vontade da mesma e por fim, gera um fato natural. Para o ato-fato, a vontade POUCO IMPORTA.
Por exemplo: alguém está escavando uma parte do seu terreno p fazer alguma construção, quando por acaso ele encontra petróleo.
ato/fato jurídico
Resumo sobre a classificação da teoria geral do negócio jurídico:
Como não dá para desenhar, vou tentar explicar: Temos o FATO, que se divide em FATO NÃO JURÍDICO e FATO JURÍDICO LATU SENSU. O FATO JURÍDICO LATU SENSU se divide em FATO NATURAL (FATO JURÍDICO STRICTU SENSU) e em FATO HUMANO (FATO JURÍGENO). O FATO NATURAL se divide em ORDINÁRIO e EXTRAORDINÁRIO. Já o FATO HUMANO se divide em ATO ILÍCITO e ATO LÍCITO (ATO JURÍDICO LATU SENSU). O ATO LÍCITO, por fim, se divide em ATO JURÍDICO (ATO JURÍDICO STRICTU SENSU) e em NEGÓCIO JURÍDICO. Quanto às definições, as principais são:
Fato não jurídico: É uma ocorrência que não interessa ao direito.
Fato jurídico: É uma ocorrência que interessa ao direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. Pode ser:
- Fato natural: É um fenômeno da natureza com relevância jurídica, que pode ser ordinário (usualmente acontece) ou extraordinário (seu acontecimento é esporádico ou não usualmente esperado).
- Fato humano: É um ato humano com relevância jurídica.
Ato ilícito: Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo ilícito
Ato lícito (ato jurídico latu sensu): Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito
Negócio jurídico: É um ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica
- Principal forma de exercício da autonomia privada
- Efeitos são estabelecidos pelas próprias partes
Ato jurídico strictu sensu: Configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito.
- Efeitos da manifestação de vontade são predeterminados pela lei
Ato-fato jurídico: São os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à vontade dos agentes (Pontes de Miranda).
- São atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, o direito não a considerou (Paulo Lobo).
Fonte: Manual de Direito Civil, volume único, Flávio Tartuce.
Atenção pessoal: existem civilistas que adotam classificações bem diferentonas, como o professor Fernando Noronha em sua obra Direito das Obrigações. Por isso, fiquem espertos com o edital. Aquele abraço.
FATO É TODO ACONTECIMENTO DA VIDA. QUANDO UM FATO TEM CONSEQUÊNCIA JURÍDICA ELE PASSA A SER (ADVINHA!!) UM FATO JURÍDICO.
- O FATO JURÍDICO POR SUA VEZ SE DIVIDE EM TRÊS:
1) FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: QUANDO NÃO DEPENDE DA VONTADE HUMANA.
1.1 – ORDINÁRIO = É PREVISÍVEL. (EX. MORTE; NASCIMENTO; PASSAR DO TEMPO ETC)
1.2 – EXTRAORDINÁRIO = É IMPREVISÍVEL. (EX. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR)
2) ATO JURÍDICO: QUANDO DEPENDE DA VONTADE HUMANA.
2.1 – ATO JURÍDICO ILÍCITO = É UM ATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO. LOGO, EM DECORRÊNCIA DE ATO JURÍDICO ILÍCITO SURGE A FIGURA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
2.2 – ATO JURÍDICO LÍCITO = É UM ATO DE ACORDO COM O ORDENAMENTO. PERCEBA QUE É POSSÍVEL QUE EXISTA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO (EX. ART. 188, CC).
2.2.1 – ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO = ART. 185. A VONTADE HUMANA ESTÁ DIRECIONADA PARA
A PRÁTICA DO ATO EM SI, SENDO AS CONSEQUÊNCIAS DESSE ATO PREVISTAS EM LEI E IMUTÁVEIS (EX. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO; FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO)
2.2.2 – NEGÓCIO JURÍDICO = ART. 104 A 184. A VONTADE HUMANA ESTÁ DIRECIONADA PARA AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, SENDO O ATO MERO MEIO DE ALCANÇÁ-LAS.
OLHA O BIZU!!!!!!!!!!!! QUANDO FALAMOS EM NEGÓCIO JURÍDICO ESTAMOS FALANDO EM CONTRATOS E TESTAMENTO.
3) ATO-FATO JURÍDICO (PONTES DE MIRANDA): OCORRE NAS SITUAÇÕES EM QUE EU TENHO UMA VONTADE HUMANA, PORÉM ELA É DESPROVIDA DE CONSCIÊNCIA. ESSA CATEGORIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO CC, MAS SERVE PARA JUSTIFICAR A PRÁTICA DE ATOS DE INCAPAZES QUE POSSAM TER CONSEQUÊNCIA JURÍDICA, POR EXEMPLO.
OBS1. A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE ATO-FATO JURÍDICO.