Os sócios A, B e C pretendem constituir uma companhia (soci...
GAB: D
Artigo 98 § 2º Lei 6404
A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).
Adendo: Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
ADENDO
Sociedade Anônima
⇒ A companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, mediante registro na CVM.
- A responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (não há hipótese de responsabilidade solidária)
⇒ Regra: Conselho de Administração é FACULTATIVO (min. 3 membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.)
- Exceção: 1) Companhia Aberta (art. 138); CA 2) Sociedade de Capital Autorizado (art. 168) SCA 3) Sociedade de Economia Mista (art. 239) - SEM ⇒ macete = SEM CASCA.
- # Diretoria ( sempre obrigatória) : composta por 2 ou mais acionistas por 3 anos, permitida reeleição.
Deve-se acrescentar aqui que: este tipo societário tem um caráter publicista, voltado para o público. Envolve a publicidade de captação de recursos das pessoas. Ex.: se vc for constituir uma sociedade limitada, você se junta com mais 2 ou 3 amigos, fecha o contrato e abre uma empresa. A sociedade anônima envolve a captação de recursos das pessoas do povo que querem investir no empreendimento. Por isso esse tipo é estatutário e não contratual. O estatuto é publicado para que todas as pessoas tenham conhecimento e possam adquirir ações da empresa, que seriam as cotas sociais. O mesmo não acontece com as sociedade limitadas, que possuem um contrato e só por alteração contratual um terceiro pode fazer parte do quadro societário.
Em razão do seu caráter publicista, a sociedade anônima negocia como se fosse num verdadeiro "balcão" as suas quotas sociais. Quem faz esse papel no Brasil é a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) ou Bovespa BMF. Evidente que hj em dia esse balcão é virtual. E para conseguir adquirir ações é por meio de uma corretora. Não se pode adquirir diretamente (do contrário haveria uma pane geral no sistema. Seriam milhões de pedidos a serem executados de uma vez, a BMF não daria conta. Então o registro da compra e venda de quotas dessas empresas, embora seja feito na BMF, tem que haver uma ordem de uma corretora. É uma verdadeira descentralização).
Mas nem todas as sociedades anônimas negociam suas ações num "balcão". São as chamadas "sociedades anônimas de capital fechado".
E qual é a vantagem de ser quotista de uma sociedade anônima? Você tem o direito de voto na sociedade (sim, eles te mandam um e-mail, fala que vai ter uma votação, você entra no site que eles indicarem e você vota nas questões das empresas) e o direito à distribuição dos lucros. A título de exemplo, uma ação da Vale do Rio Doce do tipo preferencial remunera, por ano, uma média de 7 reais e custa hoje cerca de 80 reais. É assim que os americanos fazem a sua aposentadoria pois investem (sim, quando nos tornamos acionistas de uma sociedade anônima passamos popularmente a ser chamados de "investidores") em empresas que pagam lucros. Anos comprando um punhadinho de ações viram um punhadão aos 55, 60 anos, sem o risco da corrupção do governo e essas reformas que vivemos hoje.
Este é um contexto geral dessas sociedades tão importantes na vida das pessoas pois se tornam uma alternativa de investimento, de alocação de recursos. Através desse contexto fica mais fácil de entender os dispositivos da Lei 6.404. E vai cair mais em provas em razão de sua importância para a população de um país.
Obs. sobre direito tributário:
A subscrição em imóveis não é considerada operação de compra e venda, por essa razão, não incide o ITBI.
alternativa D
Eu tenho certeza que durante a leitura do enunciado muitos pensaram: já vi isso sobre os 30 salários em algum lugar. Rs.
Acredito que a ideia era justamente confundir o candidato, já que o artigo 108 do CC trata sobre a escritura e menciona os "30 salários", mas não tem relação alguma com o disposto na questão.
Apenas para revisar:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País
ADENDO sobre S/A
-Características principais da sociedade anônima: divisão do capital social em "ações"; responsabilidade limitada dos acionistas, ou seja, cada sócio ou acionista obriga-se somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
-S/A sempre terá natureza empresarial;
-Quanto à formação, o capital social poderá ser formado com contribuições em DINHEIRO ou em QUALQUER espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7º, lei S/A). Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
-Regra geral, não há exigência de capital social mínimo ou máximo para a constituição de companhias ou sociedades limitadas.
-Lei S/A - Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
Fonte: material gran cursos
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8934compilado.htm
interessante, para delegado cobra lascando, agora para contador, economista, as questões de Financeiro desta banca são até moderadas, acho que vou mudar de direção de cargo
Letra A) Alternativa Incorreta. Após a averbação dos atos de constituição por instrumento particular, a Junta Comercial emitirá uma certidão que comprova a transferência do bem para a sociedade (art. 64, Lei 8.934/94). Havendo desincorporação desse bem imóvel, a escritura pública será obrigatória.
Letra B) Alternativa Incorreta. Após a averbação dos atos de constituição por instrumento particular, a Junta Comercial emitirá uma certidão que comprova a transferência do bem para a sociedade (art. 64, Lei 8.934/94). Havendo desincorporação desse bem imóvel, a escritura pública será obrigatória.
Letra C) Alternativa Incorreta. Após a averbação dos atos de constituição por instrumento particular, a Junta Comercial emitirá uma certidão que comprova a transferência do bem para a sociedade (art. 64, Lei 8.934/94). Havendo desincorporação desse bem imóvel, a escritura pública será obrigatória.
Letra D) Alternativa Correta. Após a averbação dos atos de constituição por instrumento particular, a Junta Comercial emitirá uma certidão que comprova a transferência do bem para a sociedade (art. 64, Lei 8.934/94). Havendo desincorporação desse bem imóvel, a escritura pública será obrigatória.
Letra E) Alternativa Incorreta. Após a averbação dos atos de constituição por instrumento particular, a Junta Comercial emitirá uma certidão que comprova a transferência do bem para a sociedade (art. 64, Lei 8.934/94). Havendo desincorporação desse bem imóvel, a escritura pública será obrigatória.
Gabarito do Professor : D
Dica: O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) não incidirá na hipótese de o capital social ser integralizado com imóvel ou na sua desincorporação (art. 156, §2º, I, CRFB c/c art. 36, § único, Código Tributário Nacional - CTN).