O Princípio da Proteção Integral, previsto na Lei nº 8.069/9...
O Princípio da Proteção Integral, previsto na Lei nº 8.069/90 (ECA), representa uma importante mudança paradigmática frente às leis anteriores.
O ECA se aplica
Diferentemente do que preconizava a doutrina da situação irregular que fundamentou os antigos códigos de menores e que trabalhava sob o viés do binômio carência/delinquência, voltando as ações a esse público específico, a doutrina da proteção integral se volta à criança e ao adolescente de modo geral, com absoluta prioridade, reconhecedo sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e como sujeitos de direitos. Portanto, todas as alternativas que se limitam ao binômio delinquência ou violação de direitos/carência são referentes à antiga doutrina e não à nova (proteção integral) que fundamentou o ECA.
Art. 3º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (sujeitos de direitos);
Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
Termo "menor" não se aplica mais para se referir a criança e ao adolescente.
por elininação a mais abrangente das respostas para uma pergunta abrangente: Proteção integral. - B
ECA:
Art. 100. Paragrafo único. I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Gabarito B