A organização administrativa do Estado brasileiro é compost...
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Interpretação e Legislação Aplicável: O tema central é Organização da Administração Pública, especificamente a distinção entre Administração Direta e Administração Indireta. A principal legislação é o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º:
“A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.”
Explicação do Tema e Exemplo Prático: Administração Direta são os próprios entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus órgãos. Já a Administração Indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar funções administrativas de maneira descentralizada, como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Exemplo: O Ministério da Saúde faz parte da Administração Direta da União. O INSS (autarquia) integra a Administração Indireta.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está totalmente correta pois diferencia, de acordo com a legislação e a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, a Administração Direta (entes federativos e órgãos) e Indireta (entidades descentralizadas, com personalidade jurídica própria, criadas por lei).
Jurisprudência: O STF, no RE 407.099, consolida esse entendimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) ERRADA: Autarquias não integram a administração direta, mas sim a indireta. Elas não são órgãos, mas entidades com personalidade jurídica própria.
C) ERRADA: Empresas públicas e fundações públicas fazem parte da administração indireta, não da direta.
D) ERRADA: A administração indireta não é composta por órgãos sem personalidade jurídica, e sim por entidades (autarquias, empresas públicas etc.) com personalidade jurídica própria.
Pegadinha: Atenção para expressões como “órgão” (administração direta) e “entidade” (administração indireta), que são facilmente confundidas!
Resumo: A alternativa certa é a A, por estar fiel à lei, doutrina e jurisprudência. Dominar esta diferença é fundamental para provas de auxiliar administrativo!
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Comentários
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Gabarito A. Da mesma forma que a questão Q3455527, parece que esta banca não preza pelo rigor técnico. Nem toda administração indireta é criada por lei (autarquias), a maioria, na verdade, é apenas autorizada.
apenas a autarquia é criada por lei, as demais são AUTORIZADAS.
GAB: A
Contribuindo:
A administração DIRETA é composta pelo MEDU:
M - Municípios -
E - Estados –
D - DF -
U – União –.
Administração Direta:
- É o próprio Estado (União, Estados, DF, Municípios).
- Atua diretamente por meio de seus órgãos (Ministérios, Secretarias, Casas legislativas. etc.).
- Não tem personalidade jurídica própria.
OS Ministérios são órgãos subordinados ao presidente da República:
Ø O presidente coordena os ministérios
Ø Os ministros são autoridades públicas e agentes políticos que auxiliam o presidente na administração pública
Ø O presidente pode nomear ou exonerar os ministros a qualquer momento.
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A administração direta é formada pelos entes federativos e seus órgãos; já a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para o desempenho de atividades administrativas de forma descentralizada.
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