Trata-se de competência originária do Supremo Tribunal Feder...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (17)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário e Gabarito Comentado:
1. Interpretação do tema:
A questão aborda a competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação a quem cabe processar e julgar determinadas ações constitucionais. Este tema está diretamente vinculado à organização do Poder Judiciário prevista na Constituição Federal de 1988.
2. Fundamentação Legal:
O fundamento está na Constituição Federal, art. 102, I, “d”:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.”
3. Explicação:
Compreender “competência originária” é essencial: trata-se das causas que começam a tramitar diretamente no STF, sem passar por outras instâncias. Uma das hipóteses é o habeas data contra atos do Procurador-Geral da República.
Exemplo prático:
Se alguém tiver negada uma informação pessoal pelo Procurador-Geral da República, deve impetrar habeas data diretamente no STF.
4. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C) o habeas data contra atos do Procurador-Geral da República está correta, pois repete fielmente o texto constitucional citado. O STF já reconheceu tal competência (STF, HC 85.185).
5. Análise das alternativas incorretas:
- A) Competência do STJ (CF, art. 105, I, a), não do STF.
- B) Os Governadores, em crimes comuns, são julgados pelo STJ (CF, art. 105, I, a).
- D) Mandado de segurança contra Ministro de Estado é o STJ, não o STF (CF, art. 105, I, b).
- E) Idem à D: o mandado de segurança contra Comandante do Exército cabe ao STJ.
6. Estratégia e Pegadinha:
A pegadinha está em confundir a competência do STF e a do STJ. Fique sempre atento ao rol taxativo do art. 102 para a prova!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
"O instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que poderíamos chamar de a santíssima trindade da garantias do estado democrático de direito.
‘Com o objetivo de "liberar" o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação, não encontrou o legislador constituinte, para nomear o novo instituto, uma expressão melhor que habeas data -, que traduz o conjunto de elementos que compõem as bases de dados (data), - com o significado de "tome os dados", da mesma forma que não achou outra melhor para traduzir a garantia da liberdade de locomoção que habeas corpus, com o significado de "tome o corpo"."
C) correto
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
Pra ajudar na memorização:
Ministros e comandantes das forças armadas:
1 - Quando autores do ato = STJ
2 - Quando pacientes = STF
b) Errada, pois é competência do STJ e não do STF: “nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;” (art. 105, I, “a”)
c) correta: “o ‘habeas-corpus’, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o ‘habeas-data’ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (art. 102, I, “d”)
d) errada: idem ao item anterior;
e) errada: ibidem .
Quanto a letra A devemos observar o comentário do Pedro Lenza:
Os membros do MPU quando cometem infração penal comum e crime de responsabilidade:
Compete ao TRF da respectiva jurisdição o julgamento. Porém se o membro do MP da União oficiar perante Tribunais superiores a competência será deslocada para o STJ.
Pedro Lenza 14ª ed -direito constitucional esquematizado- pag 539 Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo