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Q2638962 Direito do Trabalho

Sobre os adicionais salariais, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) O adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem, integram o cálculo do provento de aposentadoria.

( ) O adicional de penosidade é acumulável com o adicional de insalubridade e periculosidade.

( ) As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

A ordem correta para preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas

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Gabarito: Alternativa E) V – F – F

1. Interpretação e legislação: O enunciado aborda adicionais salariais (noturno, penosidade, insalubridade, periculosidade) e sua natureza, acúmulo e definição. Os principais dispositivos legais envolvidos são a CLT, artigos 193 e 195, além do entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

2. Explicação das afirmativas:

Primeira assertiva – Verdadeira (V): O adicional noturno e o adicional por atividades insalubres/perigosas integram, em regra, o cálculo da aposentadoria para servidores públicos, respeitando legislação local e a regra do RPPS, desde que percebidos de forma permanente (STF, Súmula Vinculante 33). Exemplo: Assistente social que trabalha por anos em hospital noturno, recebendo adicional fixo, tem esse valor incorporado.

Segunda assertiva – Falsa (F): Segundo a CLT, Art. 193, §2º: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido", ou seja, não é permitida a acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, norma que se estende ao adicional de penosidade quando previsto. O empregado deve optar por apenas um dos adicionais.

Terceira assertiva – Falsa (F): Não cabe ao “Chefe de Gabinete do Prefeito” definir o que são atividades penosas, insalubres ou perigosas. A definição dessas atividades é competência legal e técnica, normalmente dos ministérios, Comissões de Higiene e Segurança, ou por regulamentos próprios (CLT, Art. 195, §2º).

3. Estratégia e pegadinhas: Cuidado com comandos genéricos (“Chefe de Gabinete”) e generalizações sobre acumulação de adicionais. Foque no que diz a lei, evitando inferências sem base legal.

4. Fundamentação extra: A jurisprudência do TRT-2 e a doutrina (Rocco Rosso Nelson e Walkyria Rocha Teixeira) reforçam a vedação à acumulação, alinhada à CLT e destacando que eventuais exceções interpretativas requerem previsão explícita.

Resumo: Adicionais podem, sim, ser incorporados à aposentadoria (quando permanentes e previstos em lei), não se acumulam, e devem ser definidos via legislação ou órgão técnico competente.

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